TRT1 - 0100963-54.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d988aa4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE ANDRADE DELPASSO -
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
01/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ANDRADE DELPASSO
-
01/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO DE ANDRADE DELPASSO em 24/04/2025
-
10/04/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
03/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ANDRADE DELPASSO
-
03/04/2025 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
28/03/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/03/2025 08:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55af2f4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONDOMÍNIO QUALITY SHOPPING CENTER Recorrido(a)(s): RONALDO DE ANDRADE DELPASSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. fc3f330 ; recurso interposto em 15/12/2024 - Id. 8175412 ).
Regular a representação processual (Id. 42db98a ).
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento do depósito recursal sob Id. 37f1a2e fora realizado por ISRAEL7 ADMINISTRACAO E SERVIC, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)." (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade feita pelo juízo ad quo não vincula o ad quem.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER -
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
20/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b897a proferido nos autos. Parte(s): 1. CONDOMÍNIO QUALITY SHOPPING CENTER 2. RONALDO DE ANDRADE DELPASSO Visto etc.
Verifica-se que, no recurso de revista de Id. 8175412, a parte CONDOMÍNIO QUALITY SHOPPING CENTER, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, em razão das dificuldades financeiras que vêm sofrendo.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, o ora recorrente não trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelos réus.
Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se a parte recorrente, CONDOMÍNIO QUALITY SHOPPING CENTER, na pessoa de seu representante legal Dr.
DENISE CAMANHO ALVES, OAB/RJ142021, para comprovar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para análise do recurso interposto.
Intime-se. /bfcl/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
11/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 15:21
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONALDO DE ANDRADE DELPASSO em 28/01/2025
-
15/12/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
05/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ANDRADE DELPASSO
-
28/11/2024 18:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-93
-
07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
-
06/10/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO DE ANDRADE DELPASSO em 22/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ANDRADE DELPASSO
-
13/08/2024 09:30
Convertido o julgamento em diligência
-
10/08/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO DE ANDRADE DELPASSO em 09/08/2024
-
02/08/2024 21:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER
-
29/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE ANDRADE DELPASSO
-
23/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-93 e não provido
-
05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
30/06/2024 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2024 22:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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