TRT1 - 0100042-18.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b746d proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. JONATHAS LUÍS GALANTE PINHEIRO SILVA Embargado(a)(s): 1. J.C.
SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME 2. TOP ALTO PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JONATHAS LUÍS GALANTE PINHEIRO SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 211a6f0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade de seu recurso de revista foi omissa pois não apreciou a apontada violação à Súmula 331, IV do TST.
Não assiste razão.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Além disso, quanto à alegação de violação à súmula 331, IV do TST, tal argumento diz respeito ao tema "Responsabilidade Subsidiária", que assim restou decidido: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DESERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Julgada improcedente a pretensão autoral, não há falar na condenação em relação ao tema acima indicado, mero pedido acessório que segue asorte do principal." Sendo assim, uma vez que considerada prejudicada a análise do tema, não há que se falar em omissão na apreciação da violação.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mfff/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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11/02/2025 17:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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03/02/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/01/2025 08:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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16/12/2024 10:07
Não admitido o Recurso de Revista de JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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23/09/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/09/2024 12:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 20/09/2024
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18/09/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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06/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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06/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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05/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/09/2024 10:20
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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14/08/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 15:11
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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08/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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08/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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05/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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05/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
05/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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02/08/2024 11:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA - CPF: *71.***.*49-54
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08/07/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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06/06/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 13/05/2024
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02/05/2024 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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22/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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22/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA
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19/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de JONATHAS LUIS GALANTE PINHEIRO SILVA - CPF: *71.***.*49-54 e não provido
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22/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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29/11/2023 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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