TRT1 - 0101481-80.2016.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2025
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07/05/2025 17:33
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101481-80.2016.5.01.0005 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA -
24/04/2025 14:25
Expedido(a) edital a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
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18/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/04/2025 10:11
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEBER HOFFMANN em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RUTH INES TOCHETTO em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/03/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a676853 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CLEBER HOFFMANN 2. RUTH INES TOCHETTO Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO 2. TOCHETTO COMERCIO DE ÔNIBUS, PECAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME 3. ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA 4. RUTH INES TOCHETTO 5. CLEBER HOFFMANN Requerem os recorrentes o sobrestamento do processo, por força de decisão proferida pelo E.
STF, no julgamento do Tema 1232 de repercussão geral, pelo qual se discute "a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento".
No entanto, o presente processo se refere à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, e não envolve a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico, pelo que indefiro a suspensão e prossigo na análise da admissibilidade dos recursos interpostos.
Recurso de: CLEBER HOFFMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV do artigo 896.
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso de revista, pela patente deficiência de sua fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - contrariedade à Súmula "vinculante" nº 10, do E.
Supremo Tribunal Federal; - violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI; LIV; e LV; 97; e 170 da Constituição Federal. - violação do Código de Processo Civil, artigo 10º; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513, § 5º; e do Código Civil, artigo 50; - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, circunstância que exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, uma vez que inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, daí porque inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RUTH INES TOCHETTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu recurso ao disposto no inciso IV do artigo 896.
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso de revista, pela patente deficiência de sua fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegações: - contrariedade à Súmula "vinculante" nº 10 do E.
Supremo Tribunal Federal; - violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV; 97; e 170, da Constituição Federal. - violação do Código de Processo Civil, artigo 10º; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513, § 5º. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, o que exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, na medida em que inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, daí porque inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER HOFFMANN - RUTH INES TOCHETTO -
05/03/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER HOFFMANN
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05/03/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) RUTH INES TOCHETTO
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05/03/2025 23:23
Não admitido o Recurso de Revista de RUTH INES TOCHETTO
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05/03/2025 23:23
Não admitido o Recurso de Revista de CLEBER HOFFMANN
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03/02/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/02/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 15:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RUTH INES TOCHETTO em 26/09/2024
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18/09/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/09/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
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12/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
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12/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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12/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER HOFFMANN
-
12/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RUTH INES TOCHETTO
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10/09/2024 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUTH INES TOCHETTO - CPF: *46.***.*76-20
-
10/09/2024 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLEBER HOFFMANN - CPF: *27.***.*03-00
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03/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO em 29/08/2024
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RUTH INES TOCHETTO em 29/08/2024
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22/08/2024 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
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15/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
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15/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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15/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER HOFFMANN
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15/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RUTH INES TOCHETTO
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12/08/2024 14:58
Conhecido o recurso de CLEBER HOFFMANN - CPF: *27.***.*03-00 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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10/06/2024 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/06/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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07/05/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/05/2024 09:24
Recebidos os autos por retorno de diligência
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25/03/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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25/03/2024 11:18
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2024 21:57
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/03/2024 19:28
Declarada a incompetência
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18/03/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/03/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/03/2024 13:40
Distribuído por dependência
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01/06/2023 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2023 21:23
Recebidos os autos para prosseguir
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01/03/2023 10:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/02/2023
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17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO em 16/02/2023
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17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de SHOPPING PARA ONIBUS EIRELI em 16/02/2023
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02/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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01/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
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01/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARA ONIBUS EIRELI
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01/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/12/2022 20:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
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06/12/2022 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
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28/09/2022 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/09/2022
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO em 27/09/2022
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28/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de SHOPPING PARA ONIBUS EIRELI em 27/09/2022
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27/09/2022 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO
-
14/09/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
14/09/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SHOPPING PARA ONIBUS EIRELI
-
14/09/2022 09:31
Conhecido o recurso de SHOPPING PARA ONIBUS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-53 e provido
-
01/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:25
Incluído em pauta o processo para 13/09/2022 10:00 4a Turma - A ()
-
27/06/2022 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2022 13:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
27/06/2022 09:14
Retirado de pauta o processo
-
02/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 12:11
Incluído em pauta o processo para 20/06/2022 10:00 4ª Turma - Processos Juíza Heloísa ()
-
27/05/2022 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2022 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
05/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 22:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2019 11:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/05/2019 16:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/03/2019 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO em 19/03/2019 23:59:59
-
04/03/2019 20:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
-
04/03/2019 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
-
01/03/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2019
-
01/03/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 10:11
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
18/09/2018 00:04
Decorrido o prazo de TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 17/09/2018 23:59:59
-
10/09/2018 12:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/09/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
-
04/09/2018 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-89
-
04/06/2018 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
01/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/04/2018 23:59:59
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01/05/2018 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CLAUDINO DE MELLO em 30/04/2018 23:59:59
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24/04/2018 13:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/04/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/04/2018
-
17/04/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 18:04
Conhecido o recurso de TOCHETTO COMERCIO DE ONIBUS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-89 e não provido
-
14/03/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2018
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13/03/2018 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 12:56
Incluído o processo em pauta (10/04/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
-
16/02/2018 19:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2018 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
09/02/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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