TRT1 - 0100559-53.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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18/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
-
18/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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18/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
09/04/2025 16:44
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 17:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a63d0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CARLOS ROBERTO SILVA Recorrido(a)(s): 1. HARPIA CONSULTING SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA 2. HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE-TRANSPORTE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante aos temas em destaque, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no mencionado inciso I, na medida em que reproduz, em seu recurso de Id. 231c7a3, trechos de transcrição que o acórdão fez da decisão de 1º grau, e não dos próprios fundamentos esposados pela Turma na referida decisão.
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso de revista, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/1807 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO SILVA -
05/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA
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05/03/2025 23:36
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ROBERTO SILVA
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31/01/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 12:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 23/09/2024
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10/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA
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14/08/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07
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05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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25/06/2024 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA em 13/06/2024
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13/06/2024 23:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2024 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
-
29/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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29/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA
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29/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HARPIA CONSULTING SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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29/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SILVA
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07/05/2024 08:44
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO SILVA - CPF: *34.***.*43-50 e provido em parte
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24/04/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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26/03/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
30/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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