TRT1 - 0100741-94.2022.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/05/2025 16:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d43568f) para Contraminuta
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRACIANO DO AMPARO JUNIOR em 07/05/2025
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07/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO DO AMPARO JUNIOR
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18/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/04/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a71af2 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrentes: 1. GRACIANO DO AMPARO JUNIOR 2. GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS Recorridos: 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS 3. GRACIANO DO AMPARO JUNIOR Recurso de: GRACIANO DO AMPARO JUNIOR (reclamante).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegações: - contrariedade à Súmula nº 451 do C. Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 5º, caput e incisos XIII, XXXV, LIV e LV; 7º, caput e incisos VII, X e XVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 5º; 74; 457; 464; 790, §§ 3º e 4º; 791-A; e 818; do Código de Processo Civil, artigo 98; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 373, inciso II; 396; e 400; - divergência jurisprudencial; - violação dos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10 da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP).
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isso, porque o recorrente não obteve êxito em evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, o recorrente não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegações: - violação do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º; 457; 462; e 464; e da Lei nº 3207/1957, artigo 2º; - divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema "Diferenças de Comissões - Não Incidência De Comissão Sobre os Juros e Encargos Financeiros Decorrentes das Vendas Parceladas", verifico que o recorrente demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões". Recurso de: GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS (testemunha).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 125c686.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Alegações: - violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 7º, inciso X, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; e do Código de Processo Civil, artigos 369 e 98; - violação dos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10 da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista interposto por Gilberto de Oliveira Santos. Intime-se a reclamada para contrarrazões ao recurso de revista de GRACIANO DO AMPARO JUNIOR (reclamante).
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55230/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS - GRACIANO DO AMPARO JUNIOR -
05/03/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/03/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
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05/03/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO DO AMPARO JUNIOR
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05/03/2025 23:54
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
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05/03/2025 23:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRACIANO DO AMPARO JUNIOR
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31/01/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 13:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024
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19/09/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 13:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
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10/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO DO AMPARO JUNIOR
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14/08/2024 09:37
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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14/08/2024 09:37
Conhecido o recurso de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *27.***.*33-33 e provido em parte
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02/08/2024 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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20/05/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/05/2024 07:14
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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08/04/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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