TRT1 - 0095700-62.2008.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VAGNER DE CARVALHO SOARES em 25/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fb9aa proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): VAGNER DE CARVALHO SOARES Recorrido(a)(s): MARCELO BARBOSA DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE CARVALHO SOARES -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE CARVALHO SOARES
-
11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de VAGNER DE CARVALHO SOARES
-
24/01/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:25
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DA LUZ em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DA LUZ
-
30/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE CARVALHO SOARES
-
25/09/2024 13:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VAGNER DE CARVALHO SOARES - CPF: *36.***.*91-59
-
05/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
05/09/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
04/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DA LUZ em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de VAGNER DE CARVALHO SOARES em 03/09/2024
-
28/08/2024 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DA LUZ
-
20/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE CARVALHO SOARES
-
16/08/2024 09:57
Conhecido o recurso de VAGNER DE CARVALHO SOARES - CPF: *36.***.*91-59 e não provido
-
05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
27/05/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/05/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
02/05/2024 08:50
Distribuído por dependência
-
13/09/2023 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARMO E SILVA DE RESENDE SERVICOS DE REPARACAO E CONSERVACAO LTDA - ME em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ERFOLGEN SERVICOS DE REPARACAO E CONSERVACAO LTDA - ME em 06/09/2023
-
30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOPE SERVICOS DE REPARACAO E CONSERVACAO LTDA - ME em 29/08/2023
-
25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DA LUZ em 24/08/2023
-
11/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HOPE SERVICOS DE REPARACAO E CONSERVACAO LTDA - ME
-
10/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CARMO E SILVA DE RESENDE SERVICOS DE REPARACAO E CONSERVACAO LTDA - ME
-
10/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ERFOLGEN SERVICOS DE REPARACAO E CONSERVACAO LTDA - ME
-
10/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DA LUZ
-
09/08/2023 16:45
Conhecido em parte o recurso de MARCELO BARBOSA DA LUZ - CPF: *68.***.*27-60 e provido
-
06/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:04
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
14/06/2023 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
03/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100207-56.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jane Cristiane Coelho Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 18:40
Processo nº 0101203-23.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberval Fraga Lopes Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 16:52
Processo nº 0101203-23.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2019 19:06
Processo nº 0100538-17.2020.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Quintao Fernandes Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2020 14:21
Processo nº 0092800-56.2009.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vera Lucia Costa Soares Mello e Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2009 00:00