TRT1 - 0100602-61.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e15503 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/02/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c43ab proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): TIAGO LIMA DOS SANTOS Embargado(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TIAGO LIMA DOS SANTOS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. ad7c6a9.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada incorreu em omissão pois deixou de apreciar as alegações contidas em seu recurso de revista, notadamente o inciso IX do artigo 93 da CRFB, bem como o artigo 410 do CPC e o artigo 71 da CLT.
Pois bem.
Efetivamente, há de se reconhecer que não constou da decisão embargada, menção expressa aos seguintes dispositivos: art. 93 inciso IX da CF/88, art. 410 do CPC e artigo 71 da CLT.
Tais supressões, entretanto, não têm o condão de alterar o resultado do julgado.
Isso porque, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Ademais, os temas centrais do recurso de revista eram as pretendidas condenações da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e honorários advocatícios, e como tais foram devidamente analisados na decisão recorrida.
Não há falar em omissão pela ausência de menção expressa aos fundamentos do recurso, na medida em que, como dito, tal atribuição cabe ao C.
TST.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica , pois repise-se, em que pese alguns dos dispositivos legais delineados não tenham sido mencionados na decisão, os temas propostos foram devidamente analisados.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mfff/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO LIMA DOS SANTOS -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA DOS SANTOS
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11/02/2025 17:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO LIMA DOS SANTOS
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03/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/01/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA DOS SANTOS
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17/12/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de TIAGO LIMA DOS SANTOS
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05/09/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/09/2024
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02/09/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LIMA DOS SANTOS
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15/08/2024 08:33
Conhecido o recurso de TIAGO LIMA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*99-61 e não provido
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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29/07/2024 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/07/2024 09:29
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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25/06/2024 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 21:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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