TRT1 - 0100145-82.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:43
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS em 28/04/2025
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08/04/2025 10:25
Audiência una cancelada (09/04/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6befe proferida nos autos.
DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO LUGAR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO A ré apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, pretendendo que a ação trabalhista tenha curso na cidade de Cubatão, local onde o autor teria prestado os serviços.
Junta o contrato de trabalho, peça de ID #id:b687ed5 Intimado, o autor resiste à pretensão da ré argumentando que reside em Volta Redonda e que o acesso à Justiça somente estaria garantido se a lide tivesse seu curso mantido nessa localidade.
Impugna a documentação apresentada pela ré.
Analisa-se.
Nos termos da prescrição legal do artigo 651 da CLT, in verbis: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Haja vista que o autor não impugna a argumentação apresentada pela reclamada de que teria trabalho em localidade cuja abrangência territorial pertença A Cubatão, não há justificativa legal para a rejeição da execução.
O argumento de que o acesso à Justiça não se efetivará não pode ser acolhido na medida em que audiências cujas partes residem fora da comarca podem ocorrer por vídeo conferência.
Cabível a aplicação no caso sub examine,do artigo 651, caput, da CLT.
Pelo exposto, acolhe-se a exceção de incompetência em razão do lugar para fixar a competência de uma das Varas de Cubatão, na medida em que a prestação de serviços se dava naquela localidade, nos termos do artigo 651, caput, da CLT.
Registre-se que nos termos da súmula 214 do c.
TST a presente decisão é interlocutória mas recorrível, na medida em que a remessa se dará para outro Regional.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os presentes (via malote digital) para o juízo distribuidor de Cubatão e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A -
07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
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07/04/2025 11:20
Declarada a incompetência
-
07/04/2025 11:20
Acolhida a exceção de incompetência
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07/04/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/04/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 04/04/2025
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01/04/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/03/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83abc1e proferido nos autos.
Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, suspendo o curso processual.
Intime-se o reclamante a se manifestar sobre a exceção no prazo de 05 dias, conforme art. 800, §2º, da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS -
21/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
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21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/03/2025 20:36
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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20/03/2025 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
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17/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100145-82.2025.5.01.0342 : CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS : CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 09/04/2025 10:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25022710192392200000221952740 Análise da Petição Inicial Certidão 25022710152461100000221952210 Certidão de Distribuição Certidão 25022513263150500000221730475 05 TRCT Claudio Leonardo Cruz Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25022513255514400000221730382 04 CTPS Claudio Leonardo Cruz Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022513255473900000221730380 03 Hipossuficiencia Claudio Leonardo Cruz Declaração de Hipossuficiência 25022513255417000000221730377 02 Proc Claudio Leonardo Cruz Procuração 25022513255392800000221730376 Petição Inicial Petição Inicial 25022513252847800000221730321 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS -
10/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
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10/03/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
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10/03/2025 10:23
Audiência una designada (09/04/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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27/02/2025 10:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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