TRT1 - 0100390-82.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MTD TRANSPORTES LTDA
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22/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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22/04/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE LOPES DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/04/2025 10:22
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 70d78b7) para Manifestação
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17/04/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MTD TRANSPORTES LTDA em 14/04/2025
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04/04/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8785d7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
ALEXANDRE LOPES DA SILVA e MTD TRANSPORTES LTDA opõem embargos de declaração (id. 70d78b7 e id. f6e8a08), tempestivamente, em face da sentença (id. 0f9c5f3).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as manifestações de id. 88fad9e e id. bcafa20. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Validade do desconto no TRCT.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à impugnação à validade do desconto efetuado no TRCT apresentada nos autos da RT nº 0101135-62.2024.5.01.0551.
De plano, verifico que o reconhecimento incidental da validade do desconto no TRCT se deu pela ausência de impugnação específica na presente demanda.
A discussão instaurada pela parte em outro processo extrapola os limites da lide e não há qualquer razão que justifique a manifestação do Juízo quanto ao tópico.
Não há, pois, omissão a ser sanada. Razões dos embargos da reclamada. 2) Contradição.
Prova dos autos.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico da multa de 40% do FGTS.
No entanto, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Ressalto, por oportuno, que não há prova de cumprimento da obrigação de recolhimento da multa fundiária na documentação de id. 1821101.
Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito. 3) Considerações gerais.
O que pretendem os embargantes é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. 4) Multa por embargos protelatórios.
Indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 793-B, VII, da CLT, por não vislumbrar na conduta processual da reclamada qualquer indício de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOPES DA SILVA -
31/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MTD TRANSPORTES LTDA
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31/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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31/03/2025 09:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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15/03/2025 20:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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10/03/2025 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
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25/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2d785 proferido nos autos.
Despacho Pje Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intimem-se ambas as parte para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, façam os autos conclusos ao magistrado vinculado, Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto NIKOLAI NOWOSH.
BARRA MANSA/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOPES DA SILVA -
23/02/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MTD TRANSPORTES LTDA
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23/02/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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23/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/02/2025 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MTD TRANSPORTES LTDA
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12/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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12/02/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/02/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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12/02/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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30/11/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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24/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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24/10/2024 16:11
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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27/09/2024 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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25/09/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 12:49
Audiência una realizada (24/09/2024 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/09/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MTD TRANSPORTES LTDA em 13/05/2024
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10/05/2024 01:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOPES DA SILVA em 09/05/2024
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30/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MTD TRANSPORTES LTDA
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26/04/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPES DA SILVA
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26/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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26/04/2024 14:17
Audiência una designada (24/09/2024 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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