TRT1 - 0100766-90.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/04/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f9e34 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID a34813e, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 25/02/25, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de c43cb19, dispensado das custas e o depósito recursal não se aplica na hipótese. Em 20/03/25 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/03/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELENICE SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/02/2025
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25/02/2025 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d997b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO HELENICE SANTOS DA SILVA propôs reclamação trabalhista, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, pleiteando o pagamento de diferenças salariais em razão de desvio de função, horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de Id. 7fc50ad.
Conciliação prejudicada.
Contestações juntadas aos autos, com documentos.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 18/08/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 18/08/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio de função, ao argumento de que a real função por ela exercida era de Agente de Suporte Comercial Sênior, em que pese constar de sua CTPS a função de Agente de Suporte Comercial.
Inicialmente, registre-se que em nosso Ordenamento Jurídico para que se configure o desvio de função é necessário que a empresa tenha quadro de carreira organizado e que este preveja a função indicada pelo obreiro ou que haja previsão normativa, o que não restou configurado no caso dos autos.
Assim, de plano, não merecem acolhida as alegações da exordial.
Mas não é só.
De se ressaltar que a própria autora confessou que “não sabe como se dava a promoção para sênior com outros funcionários”, de modo que não parece crível ao juízo que pudesse afirmar que preencheu os requisitos para a promoção ao cargo de agente de suporte sênior.
Cabe ressaltar, ainda, que a reclamante confessou também que não tinha alçada para nota de faturamento acima de 20 mil.
Observe-se, no particular, que tanto a testemunha indicada pela obreira quanto aquela indicada pela ré, afirmaram que exerciam a função de agente de suporte sênior e que aprovavam faturamento acima de 20 mil.
Assim, patente que a demandante detinha alçada inferior à dos agentes sênior, não exercendo, portanto, as mesmas atividades destes.
Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, impõe-se julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e integrações (“3”,”6” e “7”). JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrejornada, porém, as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal as horas extras devidas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento da reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Contudo, deste ônus a reclamante não se desincumbiu a contento, vez que a prova oral revelou-se dividida, operando em desfavor de quem detinha o ônus da prova.
Com efeito, enquanto a testemunha indicada pela reclamante afirmou que “chegava as 07h na ré e ficava até 18h/18h30 de segunda a sexta; que trabalhava aos sábados das 08h até 18h; que tinha uma hora de intervalo; que o ponto passava na roleta; que os espelhos não refletiam a realidade; que nem a entrada e nem saída refletiam a realidade; que as vezes vinham umas horas extras outras vezes não; que os dias não refletiam a realidade, pois não eram registrados os sábados trabalhados; que não havia banco de horas nem compensação; que indagada pelo patrono do autor a depoente diz que na pandemia não conseguia parar mesmo trabalhando em casa, para gozar o intervalo; que não houve registro de ponto na pandemia ( 2020 até 2022)”; a testemunha indicada pela ré assegurou que “se não esta enganado a autora trabalhava das 08h até 17h; que o depoente trabalhava das 08h30 até 17h30; que as vezes trabalhava aos sábados; que batia o crachá numa catraca e numa máquina de ponto nos horários corretos; que no final do mês o funcionário entregava os espelhos para assinatura e conferência; que se houvesse erro a ré corrigia; (...)que todos tinham uma hora de intervalo; que durante a pandemia trabalharam em home office; que a empresa não estava esperando isso e não tinha como controlar a jornada no período; que não foi proibido o gozo de uma hora de intervalo e sempre determinou que os horários fossem cumpridos; que não havia serviço no período da pandemia pois os clientes não queriam receber a equipe de modo que havia menos trabalho; que quando passava do horário contratual acima narrado registrava as horas extras ou era lançados no banco de horas; que o depoente goza de folgas compensatórias lançadas no banco; que quando os lançamentos do ponto eram corrigidos eram impressos outro espelho de ponto” Ademais, da análise por amostragem dos registros informados através do relatório de uso de RIOCARD referente ao mês de maio de 2022, verifica-se que inexiste qualquer apontamento que corrobore a jornada narrada na exordial.
Ao contrário, todos os registros ocorreram antes de 18h, havendo, inclusive, registro de entrada no transporte público às 16h50.
Registre-se, ainda, que não há qualquer prova nos autos de que a empregada emprestava seu RIOCARD para o seu marido, tampouco que fosse de carona para a ré, o que, aliás, afigura-se ilegal.
Logo, admite-se que os registros em comento foram de fato realizados pela autora, corroborando a tese defensiva.
Assim, reconhece-se que a reclamante cumpria jornada consignada nestes documentos, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Admite-se, também, que não restou comprovado o controle de jornada durante o período de teletrabalho.
Por outro lado, as fichas financeiras juntadas aos autos revelam pagamento de horas extras, sendo certo que a demandante, em manifestações, deixou de apresentar, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias. BASE DE CÁLCULO DIVISOR 200 E 40H SEMANAIS A reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras pela aplicação do divisor 200 e o limite de 40h semanais, observada a isonomia com os contratados antes de 1º/11/2006.
Pela análise da norma coletiva colacionada com a exordial, verifica-se que a cláusula 34ª permite que seja exigida a prestação efetiva de 220 (duzentas e vinte) horas normais de trabalho mensal e de 44 (quarenta e quatro) horas normais de trabalho semanal dos seus empregados admitidos a partir de 1º/11/06.
Assim, não se verifica qualquer violação à isonomia, por ter sido a autora contratada para trabalhar 220h mensais, razão pela qual improcede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis: 35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.
Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos: “Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. “ “40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.” “Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.” “Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não assiste razão à reclamada no que tange à litigância de má-fé.
Com efeito, a conduta do reclamante não está tipificada em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 793, CLT, tendo ela, apenas, exercido o direito constitucional de ação, nos seus limites legítimos.
Indefere-se. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por HELENICE SANTOS DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum Custas pelo reclamante no valor de R$2.700,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 135.000,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem–se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
03/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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03/02/2025 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.700,00
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03/02/2025 12:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELENICE SANTOS DA SILVA
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03/02/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a HELENICE SANTOS DA SILVA
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30/01/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/01/2025 12:20
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 06/12/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HELENICE SANTOS DA SILVA em 22/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de HELENICE SANTOS DA SILVA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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25/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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25/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de HELENICE SANTOS DA SILVA em 24/10/2024
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 10/10/2024
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:55
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 11:55
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 11:55
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 11:55
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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30/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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24/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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24/09/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:09
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 15/05/2024
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29/02/2024 11:10
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
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27/02/2024 08:24
Audiência de instrução designada (02/10/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 15:26
Audiência inicial realizada (26/02/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/09/2023
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22/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de HELENICE SANTOS DA SILVA em 21/09/2023
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09/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de HELENICE SANTOS DA SILVA em 08/09/2023
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07/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de HELENICE SANTOS DA SILVA em 06/09/2023
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31/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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30/08/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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30/08/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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30/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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29/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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29/08/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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23/08/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
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23/08/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) HELENICE SANTOS DA SILVA
-
23/08/2023 13:05
Audiência inicial designada (26/02/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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