TRT1 - 0100046-77.2022.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1b919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Face a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL no 1.686.168 - RS (2016/0324238-9), o crédito trabalhista discutido nesta Especializada não se constitui quando do provimento judicial ou ainda quando do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial.
Portanto, a tese sempre defendida aqui na Justiça do Trabalho restou afastada considerando ser comum os créditos eventualmente estarem inseridos também no quadro de credores.
Diante disto, cito os arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSICIONAMENTO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS BLOQUEADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em um primeiro momento o TST entendia que os depósitos prévios ao deferimento do processamento da recuperação judicial não podiam ser devolvidos para fazerem parte do acervo do juízo universal para a recuperação judicial, já que não mais integravam o patrimônio da empresa. (RO-94-09.2016.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/04/2018).
Contudo, em decisão posterior, a SBDI-2 do c.
TST, alterou o entendimento e proferiu a decisão e sentido contrário ( RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 8/6/2018).
Conclui-se, portanto, que estando a executada em recuperação judicial os atos de execução referentes aos seus bens somente podem ser praticados perante o Juízo Universal, no caso a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ainda que o depósito ou a constrição tenham acontecido em momento prévio ao deferimento do processamento da referida recuperação, motivo pelo qual os valores constritos devem ser transferidos à disposição daquele juízo empresarial.
Dá-se provimento parcial. (TRT-1 - AP: 01012886620185010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da justiça do trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (TRT-1 - AP: 01000329520195010227 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
No presente caso, considerando o disposto no art. 49 da LRJ, os créditos aqui existentes deverão ser habilitados perante o Juízo Universal.
Assim, por já expedidas as respectivas certidões aos credores deste processo para habilitação de seus créditos perante o Juízo competente, proceda-se à baixa do presente processo e arquive-se, ficando os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial/Falência e sem o pagamento de seus créditos, estes poderão prosseguir com a devida execução perante esta Especializada, contados dois anos da data do encerramento do juízo universal.
Intimem-se e arquive-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO ARAUJO DA SILVA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a30e6b proferida nos autos.
Por corretos e adequados à coisa julgada, acolho os cálculos do Réu atualizados pela Contadoria para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$ 99.702,75 (noventa e nove mil setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo: Ao reclamante R$ 87.729,77, Hon.
Adv. é de R$ 8.772,98 e Hon.
Periciais de R$ 3.200,00. Às partes para ciência da homologação dos cálculos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de crédito, a fim de possibilitar a habilitação dos créditos devidos na recuperação judicial.
Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/12/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERIVALDO ARAUJO DA SILVA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de APEL GRAFICA E EDITORA LTDA em 12/12/2024
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27/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO ARAUJO DA SILVA
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26/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) APEL GRAFICA E EDITORA LTDA
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31/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de APEL GRAFICA E EDITORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-19 e não provido
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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11/09/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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