TRT1 - 0100480-53.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROMULO CARREIRO RIBEIRO em 21/08/2025
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
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06/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMULO CARREIRO RIBEIRO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/08/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
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22/07/2025 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA em 11/07/2025
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11/07/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
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02/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
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02/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO CARREIRO RIBEIRO em 01/07/2025
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25/06/2025 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdb780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100480-53.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório RÔMULO CARREIRO RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de BRUNO PEREIRA ALMEIDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID 78a4cab – fls. 82), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 22 de abril de 2025 (ID 67e399e – fls. 125 e seguintes_), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 30 de abril de 2025 (ID 18262c8 – fls. 169 e seguintes_), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas 2 testemunhas indicadas pela ré.
Indeferido o requerimento da ré de geolocalização da parte autora, conforme fundamentos que constam da ata de audiências.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte pede o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando estar desempregada.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.
Edaa67b – fls. 11.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Inépcia da petição inicial Frente a simplicidade do processo laboral, o art. 840 da CLT, só exige o pedido e um breve resumo dos fatos jurídicos que informam a lide.
Como a ré apresentou defesa de mérito quanto a todos os pedidos indicados na inicial, entende–se que ela compreendeu perfeitamente bem todos os fatos narrados, sem demonstrar qualquer dificuldade.
Desta forma, rejeita-se a arguição de inépcia. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Baseando-se nos ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, in Temas de Direito Processual Civil, a presente preliminar deve ser analisada conforme os fatos alegados e expostos na petição inicial.
Alega o autor que a o réu é seu empregados, sendo, portanto, a existência ou não do vínculo de emprego matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi contratado para trabalhar de 01 de setembro de 2020 para prestar serviços de meio oficial, sendo dispensado em 19 de janeiro de 2023, recebendo o valor mensal, médio, de R$3.428,58.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação da CTPS e o pagamento das parcelas contratuais..
O réu contesta dizendo que nunca contratou o autor, que possui participação societária numa empresa e que ela nunca contrata diretamente pessoas para trabalharem em obras.
Informa que sempre sua empresa firma contratos de empreitada.
Também contestou o período da prestação de serviços para dia 01/06/2022 a 30/11/2023.
Nega, portanto, a presença dos requisitos da relação de emprego.
Passo a decidir.
O réu junta aos autos cópia do contrato social da empresa da qual faz parte como sócio – id 96fd2ab, fls. 70 e seguintes cujo objeto social “ aluguel, compra e venda de imóveis próprios” Anexa também aos autos contrato de empreitada firmado entre a empresa e o empreiteiro Amauri para reforma e construção de 2 blocos de apartamentos, com início em 01 de junho de 2022 e término em 30 de novembro de 2023.
De início, registre-se que a empresa A.B.
Almeida Administração e Participações Ltda. possui como objetivo social atuar na intermediação de negócios de alugueis e compras e vendas de apartamento, de modo que a construção e reforma de apartamentos está intimamente ligada ao seu objetivo social, não podendo a empresa se valer da tese de dona da obra.
Portanto, ainda que o autor tivesse dirigido a ação à empresa mencionada, o fato é que ela não atua como dona da obra.
Há ressalvas, inclusive, quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, consoante a OJ-SDI1-191: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. (grifado) A empresa do réu não é construtora ou incorporadora, mas atua como se fosse, na medida em que a obra contratada diz respeito à infraestrutura da sua atividade principal, de modo que por analogia aplico o entendimento consubstanciado na OJ OJ-SDI1-191.
Não estamos sozinhos. Aplica-se ao caso a lição do Mestre Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho (fls. 480/481, 5ª Edição, Editora LTr): “...contratos de empreitada ou prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora dos serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento.
Em tais situações parece clara a responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora dos serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços.
Ou seja, a regra da não responsabilização, inerente ao texto literal do art. 455 da CLT, não abrangeria estas últimas situações ocorrentes no mercado de prestação de serviços.
A responsabilização do dono da obra ou tomador de serviços, em tais casos, derivaria de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: em primeiro lugar, a importância (e efeitos) da noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito; finalmente, em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa impetrante no universo do Direito, em especial do Direito do Trabalho…” Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso, o autor dirigiu a ação ao sócio da empresa, sob o argumento de que desconhecia o sócio Bruno, que faz parte da composição de uma empresa.
Analisando a documentação dos autos, verifica-se que o réu não trouxe nenhum documento comprovando que as obras foram devidamente autorizadas pelo município, muito menos fotos das placas com a indicação dos responsáveis técnicos pelas obras, dificultando a percepção do autor e dos demais, ouvidos em depoimento, de que o sócio Bruno tinha uma empresa e de que era ela a contratante do suposto empreiteiro.
A prova oral deixa claro que havia presença constante do senhor Bruno, ainda que haja controvérsia dos dias da semana.
Mas é evidente que, ao menos para alguns, ele era a pessoa quem comandava e certamente concluíram dessa forma porque ele estava lá realizando algum tipo de gestão.
De toda sorte, a empresa não se mostrou presente e atuou de forma improvisada, criando dificuldades para os trabalhadores.
Como o próprio réu atua de forma a não demonstrar que a atuação da empresa não é distinta de seu sócio, afasto a tese do réu no sentido de inviabilizar a análise dos requisitos da relação de emprego.
A prova oral confirma que o autor prestou serviços em obras do réu de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual.
Não há controvérsias a esse respeito.
Há controvérsia a respeito do contratante, pois o réu atribui a responsabilidade ao empreiteiro Amauri, que possui um CNPJ, mas não tem uma empresa com capacidade para contratar empregados e gerir negócios, pois é um Microempreendedor Individual.
Inclusive o micro empreendedor individual, conforme Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, só autoriza a contratação de um trabalhador.
No caso, o réu não buscou uma empresa que tivesse condições assumir os riscos da atividade econômica, de modo que atrai vínculo de emprego para si.
Vejamos a prova oral, inclusive para fixação do tempo de trabalho.
O autor, em depoimento pessoal, disse em juízo que: “ trabalhou de primeiro de setembro de 2020 a 19 de janeiro de 2024 como meio oficial; que trabalhou numa obra em Taumaturgo, construindo e fazendo reparo de apartamentos; que recebia R$450,00 no final da semana; que o Seu Bruno chegava na obra com um papel, o nome de todos e o valor de cada um; que o pagamento era feito em espécie; que trabalhavam em média 10 a 12 pessoas; que trabalhava das 7: 00 às 17 horas e na sexta-feira até às 16 horas; que o Sr.
Amauri é o suposto empreiteiro; que o Seu Bruno é o dono dos apartamentos; que todos os dias o Seu Bruno estava presente; que chegava no início da manhã para dizer o que tinha que fazer; que na hora do almoço também aparecia para verificar se estavam todos no local trabalhando; que por volta das 16:00/17:00 também comparecia para saber se alguém tinha saído antes do combinado; que no começo o senhor “Bim” era o encarregado de turma; que ele também verificava a frequência de todos; que acha que o seu Amauri não tem nenhuma empresa; que também trabalhou em Albuquerque para fazer a manutenção do telhado de um galpão; que acha que o Arthur é o irmão do Bruno; que fez um trabalho na casa do réu no condomínio Vale dos Eucaliptos; que fez um telhado na área de lazer; que o seu Amauri contratou o depoente e disse ao depoente que o Seu Bruno não tinha como pagar a R$ 500,00; que quem comandava era o Senhor Bruno; que o depoente acabou aceitando os R$450,00 embora fizesse serviço de profissional; que não houve nenhum contrato de empreitada; que nunca ouviu falar em AB Almeida Administração e Participações Ltda; que o Senhor Bruno chegava com o dinheiro na obra com o papel e o valor devido a cada trabalhador; que o seu Amauri repassava os valores; que o Seu Amauri não ficava na obra; que às vezes ele passava na obra igual o seu Bruno; que o Sr.Bruno passava todo o trabalho para o seu Amauri, que distribuía as tarefas na obra; que o Sr.
Amauri recebia R$ 1.200,00 por semana para administrar a obra; que o Seu Bruno tem uma empresa de farinha, mas vem investindo no setor de obras; que o Seu Bruno e o irmão estão com uma obra grande em Albuquerque nesse momento; que já trabalhou com seu Amauri em outros locais, antes de conhecer o Seu Bruno; que depois só trabalhou com o Seu Bruno; que trabalhou com o Seu Bruno em Taumaturgo; que fez alguns bicos com seu Amauri; que não chegou a trabalhar muito tempo; que o Seu Amauri trabalha com obra; que o Seu Amauri disse ao depoente e a outro colega de trabalho que não continuariam trabalhando mas que seriam chamados para outra obra em Albuquerque; que o seu Amauri disse que isso foi a mando do seu Bruno; que nunca recebeu férias nem décimo terceiro; que ficou surpreso com sua saída.
O réu, em depoimento pessoal, declarou que : “ disse que AB Almeida administração e participações limitada é uma empresa de administração de bens imóveis; que os imóveis são seus e de seu irmão; AB Almeida possui apenas a construção de Taumaturgo; que os dois juntos possuem em torno de 6 Imóveis; que residem em um dos imóveis e alugam os demais; que contratou um empreiteiro e não sabe quantas pessoas trabalhavam no imóvel de Taumaturgo; que há 14 apartamentos neste prédio que reformaram; que o contrato com seu Amauri foi de R$160.000,00; que ele era responsável por toda a contratação e a equipe; que acha que ele tem um MEI; que atualmente tem outro contrato com o seu Amauri; que o valor do atual contrato é de R$200.000,00 aproximadamente; que o contrato é para construção de lojas comerciais; que a obra em Taumaturgo começou em 2022; que foi uma obra de 18 meses aproximadamente; que questionou isso com seu Amauri; que o autor trabalhou na obra de Taumaturgo; que não sabe o quanto o autor ganhava por semana; que o seu Amauri só fazia parte de gerenciamento de pessoal e material da obra; que o Sr.
Amauri apresentava lista e o depoente comprava; que comprou o imóvel em Taumaturgo para vender e depois decidiu fazer locação; que pagava o seu Amauri em dinheiro semanalmente; que não tinha um valor certo que ele passava o valor semanalmente o depoente ia controlando por uma planilha; que o engenheiro era Carlos Lúcio Rutondo; que havia placa; que foi feita toda a legalização do imóvel; que não tinha placa de quem era o incorporador; que não sabe qual era o horário de trabalho do autor; que não sabe quem era mestre de obras; que o seu Amauri era responsável pela contratação”. A testemunha AMAURI CORREA DA SILVA, declarou em juízo que: “que o autor trabalhou para o depoente; que sabe que corre o risco de autor entrar com uma ação trabalhista; que não tem nenhum empregado com carteira assinada; que tem um MEI; que pagava o autor R$ 450,00 por semana; que atualmente tem uma obra; que tem uma obra com o reclamado; que atualmente há onze pessoas trabalhando para o depoente; que o autor trabalhou com depoente no bairro Taumaturgo; que o autor trabalhou 8 a 9 meses na obra dos apartamentos; que não lembra mais dos detalhes mas acho que o contrato com o reclamado foi de R$160.000,00 para a reforma dos apartamentos; que atualmente está trabalhando com o réu fazendo sete lojas em Albuquerque; que há 11 pessoas trabalhando na obra das lojas em Albuquerque; que já trabalhou com obra, mas atualmente só comanda as obras; que já trabalhou como pedreiro, ladrilheiro, carpinteiro; que recebe em dinheiro, em espécie, por semana e vai fazendo os repasses para os trabalhadores; que no final da semana recebe o valor dos trabalhadores que o depoente faz a relação e recebe esse valor; que o depoente retira por semana R$1.000,00 pelo seu trabalho; que o depoente dizia ao autor o que tinha que fazer; que o seu Bruno comparece na obra uma vez na semana; que às vezes o Seu Bruno sequer comparece na obra; que o Seu Bruno não fiscalizava quem fiscalizava os trabalhos dos trabalhadores era o depoente; que como acabou o trabalho o autor não trabalha mais com o depoente; que não lembra ao certo o tempo da reforma dos apartamentos; que acha que foi por volta de um ano a obra dos apartamentos; que o MEI também não declara imposto de renda; que o depoente fixa o valor que vai ser pago ao trabalhador; que o Sr.
Manoel Martins, conhecido como Bim, trabalhou com o depoente; que o autor trabalhava das 7:00 às 17h; que tem um imóvel que é uma posse; que usa o carro do seu filho; que tinha uma contadora chamada Kátia ajudou o depoente a abrir o MEI; que no período que estava trabalhando para o réu fazia pequenos biscates fora mas nada muito grande; que o engenheiro era o Carlos Lúcio Rotondo; que o autor chegou a trabalhar com depoente antes da obra do Taumaturgo; que na obra do Taumaturgo foi 8 a 9 meses; que o autor trabalhou com o depoente numa obra em Guapimirim, por exemplo; que era o depoente quem dizia quais eram as tarefas; que o réu não dizia quais eram as tarefas e também não aplicou nenhuma punição ao reclamante; que havia placa com o nome do responsável técnico; que era o seu Carlos; que AB Almeida era a construtora; que acha que tinha uma placa com o nome da AB Almeida como a construtora; que depois diz que não lembra ao certo; que não assinou a carteira porque é leigo; que não sabe mexer com isso; que não havia recibo; que não lembra quando foi o início da obra talvez 2022 ou 2023; que quando começou a trabalhar no local a obra ainda não tinha iniciado”.
Também foi ouvido o sr.
EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR, convidado pela ré que disse que: que sempre trabalhou com o seu Amauri; que ele faz bicos; que trabalhou com o seu Amauri no Alto e no Meudom; que também trabalhou em Albuquerque; que já trabalhou com ele no Rio de Janeiro; que o depoente às vezes trabalha com ele; que o seu Amauri pagava todos na obra; que via o Seu Bruno lá, mas não tinha muito contato com ele; que era raro ver o Senhor Bruno na obra; que sempre achou que o seu Amauri era empreiteiro; que o sr.
Amauri dizia o que tinha que ser feito; que o depoente prestava contas a ele; que já trabalhou em várias obras com o seu Amauri; que trabalha com biscates em obras; que trabalhou em três obras do seu Bruno com o seu Amauri; Que trabalhou na obra do alto Taumaturgo e agora está trabalhando na obra de Albuquerque para o seu Amauri e o Seu Bruno; que trabalhou na obra de um galpão - Albuquerque; que depois nos apartamentos de dois prédios e depois nas lojas em cima do galpão em Albuquerque; que foi contratado pelo seu Amauri; que as obras são do seu Bruno; que trabalhou com o autor 8 meses; que não sabe a data certa; que trabalha para seu Amauri há 20 anos; que seu Amauri fiscalizava o horário na obra; que o Seu Amauri aplicava a suspensão e advertência; que o Sr.Amauri comandava todos; que não emite recibo; que trabalhou um bom tempo para o seu Amauri; que depois foi trabalhar em outro trabalho; que depois pediu vaga para o seu Amauri; que tinha MEI e que fazia o recolhimento; que deu baixa no meio; que há 8 meses sua carteira de trabalho foi assinada pelo seu Amauri; que combinou com seu Amauri o valor do trabalho; que é pedreiro; que seu salário é um pouco mais de R$ 2.000,00; que sempre recebeu do seu Amauri; que não viu o Seu Bruno deixando o dinheiro na obra; que Seu Amauri pagava todos; que tinha placa nas obras que inclusive na sua residência o depoente também tem placa; que não via o Seu Bruno na obra; que às vezes o autor faltava; que isso acontece com todos; que o engenheiro é o seu Carlos; que o autor já trabalhou na obra do Alto também com o seu Amauri; que o autor também trabalhou em outras obras com seu Amauri; que Seu Amauri está trabalhando para o Seu Bruno há quatro/cinco anos mais ou menos; que trabalhou por volta do ano de 2023 2024 com o autor; que nunca viu um engenheiro responsável pela obra; que seu Amauri era o mestre de obras”.
Pelo conjunto probatório, não há dúvidas de que o sr.
Amauri basicamente só trabalha para sr.
Bruno, ou melhor, para a empresa do qual ele é sócio, fragilizando a tese de sua autonomia e liberdade de contratação.
Ademais, a prova oral confirma que ele também era um trabalhador, sem empresa com respaldo para dar conta da contratação de vários trabalhadores.
A prova oral não deixou margem para dúvidas quanto à subordinação dar-se diretamente ao Bruno, embora o sr.
Amauri atuasse como seu preposto, podendo dar a falsa impressão de ele era o empregador.
Os depoimentos possuem contradições entre si; todavia, é compreensível que o sr.
Amauri, que atualmente está atuando em duas obras do sr.
Bruno, queira poupar a relação e não perder seu posto de trabalho.
Como o réu limitou a prestação de serviços ao período de 01/06/2022 a 30/11/2023, arbitro o vínculo de emprego nesse período, datas, inclusive,compatíveis com o contrato de empreitada..
Como a testemunha recebia o valor médio de R$2.000,00, fixo esse valor para o caso em análise, valor compatível com o cargo de a função de meio oficial, reconhecida pelo autor em depoimento pessoal.
Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação das datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01 de junho de 2022 a 30 de novembro de 2023, na função de ajudante, salário de R$2.000,00, por mês. Verbas rescisórias Nos termos da súmula 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo, 13 º salário de 2022 e de 2023, fgts, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia parcelas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência. Anotação da CTPS Considerando a projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01 de junho de 2022 e 30 de dezembro de 2023, no cargo de meio oficial e ajudante e salário mensal de R$2.000,00.
Em caso de omissão do réu, fica a secretaria autorizada a proceder às anotações. Seguro-desemprego A parte autora pretende pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de impossibilidade por meio das guias próprias.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Indenização por danos morais Pede o autor indenização por danos morais, em razão da falta de anotação da CTPS.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco recolheu FGTS.
A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submete a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Desse modo, ressalvo meu entendimento quanto ao dano in re ipsa quando o pedido de pagamento de indenização por danos morais apenas pela falta de anotação e afasto dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda : Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROMULO CARREIRO RIBEIRO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$523,69, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.947,55 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA -
15/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
13/06/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 523,69
-
13/06/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
13/06/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
14/05/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/05/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/05/2025
-
30/04/2025 16:17
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/04/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:28
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/04/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/04/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
10/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 09:22
Audiência de instrução cancelada (22/04/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/01/2025 09:11
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2024 15:34
Audiência de instrução designada (22/04/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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12/12/2024 15:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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11/12/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de ROMULO CARREIRO RIBEIRO em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b8fe5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando a habilitação e juntada de procuração #id:e4cea2a, intime-se o Réu para ciência da audiência designada, por seu advogado. TERESOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO CARREIRO RIBEIRO -
11/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
11/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/10/2024 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/10/2024 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/09/2024 12:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/10/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/09/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/09/2024 16:58
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
31/08/2024 19:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2024 15:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 14:18
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/08/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
15/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/08/2024 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/07/2024 15:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROMULO CARREIRO RIBEIRO em 17/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
09/07/2024 12:17
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
09/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/07/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/07/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7463b5c proferido nos autos.
Vistos etcTendo em vista a certidão de Id 02caea0, retire-se o feito de pauta e intime-se a parte autora para que informe o atual e correto endereço do reclamado e/ou meios telemáticos, a fim de viabilizar a citação do Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
TERESOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
24/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 22:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/08/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/06/2024 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CARREIRO RIBEIRO
-
29/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
29/05/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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