TRT1 - 0100891-48.2017.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4165848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Da pesquisa SNIPER, com documentos anexados no Id a201882, verifica-se que os executados CARLOS LOPES MACHADO e HELENA GONÇALVES DA ROCHA são sócios da empresa XAVIER TOUR EXCURSÕES LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-07, regularmente intimada. É entendimento jurisprudencial de que a pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, considerando-se válida a citação da empresa.
Ainda assim, foi expedido o edital de Id c02ae73. O art 878 da CLT deve ser interpretado com base nos princípios trabalhistas, que preconizam a simplicidade e a hipossuficiência do trabalhador, no sentido de que a lei não impede a execução de ofício pelo juiz, mesmo nas hipóteses em que o trabalhador esteja assistido pelo advogado.
A alteração legal foi necessária diante da possível aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pelo art. 11-A da CLT, uma vez que seria difícil falar em descumprimento de dever funcional ou de inércia do advogado, para justificar a prescrição executória.
Sendo assim, não se configura abuso de autoridade ou caso de nulidade, a promoção da execução de ofício, em conformidade com os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art 5º LXXVIII, CF), da eficiência da Administração Pública (art 37, CF) e competência executória da Justiça do Trabalho (art 114 VIII, CF).
Ademais, há Ementa do TST, favorável a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, desde que sejam respeitados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e que não haja nenhum tipo de prejuízo processual às partes.
Outrossim, um dos objetivos da Justiça do Trabalho é restabelecer o equilíbrio social e jurídico entre o capital e o trabalho e a preservação de um valor universal que é o da dignidade da pessoa humana, como a hipossuficiência do trabalhador.
Verifica-se que os réus, em momento algum, se manifestaram para pagar, seja através de acordo ou na forma do art. 916 CPC, ocasionando a ativação de inúmeros convênios, com resultado infrutífero.
E permanecem na mesma intenção, até o presente.
Diante da execução frustrada em face dos réus, verificou-se a possibilidade de reaver o crédito autoral, através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que consiste na busca pela responsabilização das sociedades, no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, da quebra da autonomia patrimonial.
Por vezes ocorre o esvaziamento do patrimônio do devedor e transferência para a titularidade das pessoas jurídicas, das quais é sócia, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento de suas obrigações.
Trata-se de interpretação sistemática dos art. 50, Código Civil; art. 4º da Lei9605/1998 e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 50, CC, prevê a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Entretanto, esses requisitos devem ser afastados, quando da adoção pelo direito trabalhista, que aplica a chamada Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio do sócio ou, no caso da desconsideração inversa, do ente social. Isto se justifica considerada a hipossuficiência do trabalhador, a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e todos os princípios aplicáveis ao direito do trabalho, a fim de evitar que a sócia utilize as empresas como meio para eximir-se de suas responsabilidades, ocultando nesta os bens que poderiam ser objeto de constrição judicial. No caso em tela, encontram-se exauridos os meios de coerção dos devedores e já efetuadas as ativações aos convênios destinados à satisfação da execução, sem êxito. Desta forma, trata-se de hipótese em que os sócios, ora réus, não possuem bens passíveis de execução, tendo se tornado insolventes e incorporados seus patrimônios a outras sociedades empresarias, prejudicando o credor.
Assim, é possível se adentrar ao patrimônio das empresas, a fim de que estas respondam pela obrigação de seus sócios.
Isto posto, com base na pesquisa sniper - Id 2e88fef, verifica-se que a empresa XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP, que tem como sócios os réus CARLOS LOPES MACHADO e HELENA GONÇALVES DA ROCHA, está com situação cadastral ativa na receita federal.
Por tais motivos, tratando-se de execução de créditos trabalhistas alimentares e, portanto, preferenciais, demonstrado, ainda, que a executada faz parte do quadro societário das empresas supramencionadas, possível é a declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa, pelo que determino a inclusão das novas empresas no polo passivo da presente ação. Esse inclusive é o entendimento do nosso E.
TRT1ª, ao julgar o Agravo de Petição de nº 0165900-93.1995.5.01.01.0022: “EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de execução que vem se processando de longa data, sem que se tenha obtido êxito na localização dos sócios ou de bens livres para satisfação do crédito do autor, possível o prosseguimento da execução com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa.” Dessa forma, considerando a hipossuficiência do trabalhador, a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e todos os princípios aplicáveis ao direito do trabalho, a fim de evitar que a sócia utilize as empresas como meio de se eximir de suas responsabilidades, ocultando nestas, os bens que poderiam ser objeto de constrição judicial, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art 855-A CLT e arts. 133 e 134 NCPC, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, devendo prosseguir a execução em face de XAVIER TOUR EXCURSÕES LTDA - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-07.
Intime-se a empresa supracitada por edital, para ciência da presente sentença, bem como para comprovar o pagamento do débito trabalhista no valor de R$ 5.000,00, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o sisbajud. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA -
26/10/2021 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de HELENA GONCALVES DA ROCHA em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS LOPES MACHADO em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA em 25/10/2021
-
09/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) HELENA GONCALVES DA ROCHA
-
08/10/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LOPES MACHADO
-
08/10/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA
-
08/10/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA
-
06/10/2021 12:13
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *72.***.*68-22 e provido em parte
-
23/09/2021 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:53
Incluído em pauta o processo para 05/10/2021 13:30 ST6 - TELEPRESENCIAL - 13h30 ()
-
14/09/2021 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2021 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
14/09/2021 11:34
Retirado de pauta o processo
-
25/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:22
Incluído em pauta o processo para 03/09/2021 10:30 ST6-NAP ()
-
11/08/2021 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2021 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
23/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100074-79.2018.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elcimara Frauches Correa de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2018 10:56
Processo nº 0100401-70.2020.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Lopes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2020 11:25
Processo nº 0101495-77.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sylvia Luiza Padilha Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 19:13
Processo nº 0100090-61.2022.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 11:47
Processo nº 0101335-14.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Cesar Frasson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:09