TRT1 - 0100548-39.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100548-39.2023.5.01.0013 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GISELE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:97aa2bd: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o enquadramento obreiro na categoria dos financiários, devendo a ré proceder a retificação da CTPS, bem como o pagamento das vantagens previstas nas normas coletivas respectivas, além de diferenças salariais por conta do piso da categoria de "empregados de escritório", com reflexos em horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, sendo devidas, ainda, sem integrar o salário, em virtude do que estabelecem as respectivas normas coletivas da categoria, as verbas participação nos lucros e resultados integral e proporcional, vale-cultura, auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, adicional por tempo de serviço, aviso prévio proporcional normativo e diferenças de desconto do vale transporte (em razão da aplicação da alíquota diferenciada prevista na CCT), conforme se apurar em liquidação de sentença; horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal - observados os horários declinados nos cartões de frequência, o divisor 180 e o adicional de 50% - e reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, em razão do que estabelecem as normas coletivas da categoria), natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias, aplicando-se o adicional de 50% e o divisor 180; ficam afastados os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte ré e arbitrada verba honorária em favor dos advogados da autora, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença.
Autorizo, desde logo, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção das relativas às vantagens definidas como de natureza indenizatória pelos instrumentos coletivos, ao terço de férias, FGTS acrescido da indenização compensatória, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
21/10/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/09/2024
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2024
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de GISELE GONCALVES DA SILVA em 27/09/2024
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26/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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25/09/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/09/2024 19:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE GONCALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/09/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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25/09/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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13/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 13:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.447,86
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13/09/2024 13:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 13:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a GISELE GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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06/09/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/09/2024 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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10/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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10/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 18:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2024 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 18:17
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 18:00
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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03/05/2024 11:57
Transitado em julgado em 12/04/2024
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30/04/2024 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
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13/12/2023 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de GISELE GONCALVES DA SILVA em 12/12/2023
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12/12/2023 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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28/11/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/11/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE GONCALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/11/2023 17:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/11/2023
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24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2023
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24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de GISELE GONCALVES DA SILVA em 23/11/2023
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22/11/2023 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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09/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
08/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.447,86
-
08/11/2023 12:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 12:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GISELE GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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26/10/2023 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (26/10/2023 10:00 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 21:28
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2023 21:20
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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03/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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03/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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29/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:19
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 10:00 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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22/06/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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