TRT1 - 0100173-36.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
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30/05/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO HOME CARE EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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30/05/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 29/05/2025
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27/05/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ba402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: RIO HOME CARE EIRELI - EPP propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - efb29da - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO HOME CARE EIRELI - EPP -
15/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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15/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
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15/05/2025 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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12/05/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847f3cf proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Embargada para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA -
02/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
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02/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 30/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 11/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 02/04/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 31/03/2025
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24/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/03/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1893869320 EM 24/03/2025 14:11:09)
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24/03/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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20/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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20/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd8deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100173-36.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de RIO HOME CARE EIRELI - EPP, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Aditamento à inicial apresentada no ID 491dcb2 - fls. 37 e seguintes.
Foi consignado na Ata de audiência realizada em 27 de junho de 2023 que: “Primeiramente, o patrono da reclamante retifica a petição inicial para constar como correta a função da reclamante de enfermeira invés de técnica de enfermagem, como constou na inicial.” Informou a ré que não houve prejuízo à sua defesa.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 27 de junho de 2023 (ID 021fab8, fls. 116), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Foi deferida realização de perícia, com nomeação do expert Humberto Botelho para apuração do pedido de reconhecimento de doença profissional.
Estimou os honorários periciais em R$4.000,00 ( quatro mil reais).
Partes intimadas.
A reclamada impugnou o valor estimado.
Em seguida, foram intimados vários peritos: Felipe de Oliveira Figueiredo, Adilson Chaves Faria Junior, Angela Cláudia Cyriaco de Castro Costa, Jorge Ricardo Ferreira Martins e, por último, Humberto Botelho, que já havia aceitado o encargo.
O perito Humberto Botelho manteve o aceite e deu-se início à perícia.
O laudo pericial foi anexado no ID. 03F4893- fls. 202 e seguintes, com esclarecimentos apresentados a partir do ID 14959e3, fls. 228 e seguintes. Na audiência realizada em 22 de janeiro de 2025 (ID 1cb827c, fls. 237 e seguintes), foi rejeitada a conciliação e colhidos depoimentos pessoais e ouvida duas testemunhas, sendo uma convidada pela autora e outra pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, .
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 08Fc411 ( fls. 17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega a autora que foi admitida pela ré em 20.09.2018 para desempenhar a função de enfermeira TÉCNICA DE ENFERMAGEM, sendo dispensada sem justa causa em 21 de janeiro de 2023, recebendo remuneração mensal de R$3.000,00, sem ter o vínculo de emprego reconhecido na CTPS.
Relata em que no ano de 2021, a ré impôs a intermediação de uma cooperativa, mas sem alterar a presença dos requisitos da relação de emprego.
Pede eventual nulidade do contrato de cooperativismo, ante a evidente fraude trabalhista, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS, com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 20.09.2018, data de demissão 21.01.2023, no cargo de enfermeira e salário mensal de R$3.000,00.
A ré contesta dizendo que as atividades eram eventuais e não subordinadas, além de a autora ter total de liberdade de escolha de horários da prestação de serviços.
Não negou a pessoalidade, nem a subordinação.
Nega a média salarial apontada pela autora, mas não informa qual seria a devida.
Passo a decidir.
De início, esclareço que a ré não trouxe a tese do cooperativismo, nem a contração da autora por intermédio do MEI.
Reconhece, portanto, por via indireta, que houve prestação de serviços com pessoalidade e onerosidade à reclamada.
A prova oral, especialmente, o depoimento da preposta, evidencia que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, especialmente, a não eventualidade e a subordinação, negadas na defesa. Vejamos a prova oral.
A autora, em depoimento pessoal, informa que começou a trabalhar em setembro de 2018: “que a depoente chegou a reclamada por indicação de colegas de trabalho; Que sua primeira paciente foi a senhora Sinésia; que trabalhou de setembro de 2018 a janeiro de 2023; que ficou combinado o plantão de R$85,00 por 12 horas de trabalho; que o pagamento era feito ao final do mês de acordo com o número de plantões; que fazia escala no início do contrato de 24 por 24; que trabalhou quase dois anos nessa escala; que trabalhou quase 3 anos com o paciente Marcos Antônio também escala de 24 por 24; que por último trabalhou com paciente juca na escala de 12 por 36, (…)”.
A preposta reconhece a prestação de serviços, mas informa que foi no início de 2020, e admite a habitualidade e subordinação: “ a autora começou a trabalhar a prestar serviços no início de 2020; que não sabe o último dia de trabalho; que não sabe dizer com quais pacientes ela trabalhou; que a coordenação de enfermagem escolheu os pacientes com quem a autora iria trabalhar; que a enfermeira empregada da reclamada fazia essa escolha; que a gestão de escala é feita por um setor da reclamada chamado gestão de escala; que essas pessoas são empregadas da reclamada; que durante a pandemia houve um acréscimo na demanda de trabalho; que por isso tiveram que lançar mão a contratação de profissionais autônomos; que por isso a autora não tinha carteira assinada; que a autora prestou serviços para reclamada como autônoma; que a autora não podia se fazer substituir por um terceiro; que se caso precisasse se ausentar ela tinha que fazer contato com o enfermeira que buscaria junto à gestão de escala para localizar outra pessoa que a substituísse; que acham que o trabalho da autora foi descontinuado porque ficaram sem demanda; que a reclamada tem contrato ativo com a Revigore; que o valor do plantão é fixado pela empresa de acordo com a complexidade do paciente que não foi a autora que estipulou o valor de seu trabalho”.
As testemunhas não confirmam prestação de serviços nos anos de 2018 e de 2019.
Desse modo, estando presentes os requisitos da relação de emprego e não havendo nos autos nenhum elemento que afaste a alegação da autora de que a remuneração foi de R$3.000,00, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, devendo a ré anotar a CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01 de janeiro de 2020 e 21 de janeiro de 2023, com salário de R$3.000,00 e cargo de enfermeira.
Fica a secretaria autorizada a anotar a CTPS, em caso de omissão da reclamada. Verbas rescisórias Nos termos da Súmula 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio de 39 dias, férias vencidas em dobro de 2020/2021, em dobro de 2021/2022, simples de 2022/2023, com acréscimo de 1/3, 13º salário integral de 2020 a 2022 e proporcional de 2023, fgts de todo o contrato de trabalho, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT pois no dia da audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas. Adicional noturno Alega a autora que trabalhou em várias escalas: 12x36h (20h às 08), 24x72h e 24X24 (8h às 8h) e, nos últimos 2 anos, sua jornada de trabalho era 12x36 no horário compreendido das 20h às 8h.
Pede o pagamento do adiciona noturno, sem reflexos.
A ré nega o vínculo de emprego.
Passo a decidir.
A prova oral confirma o trabalho em regime de escala.
A autora, em depoimento pessoal, confirmou ter trabalhado em várias escalas, sendo, por último, na escala de 12 X 36 horas.
As testemunhas confirmaram as escalas também.
Desse modo, como a autora só trabalhou 2 anos, fixo a escala de 12 x 36 das 20:00 às 08:00 da manhã e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, sem reflexos, uma vez que não houve pedido. Adicional de insalubridade Alega a autora que trabalhou diretamente e diariamente exposta à agentes biológicos nocivos à saúde, pois além do contato com fezes e urina, limpeza íntima e executar atividades de desinfecção e esterilização.
Diz que manuseava sondas de alívio, agulhas perfurantes, realizava a coleta de materiais para exames laboratoriais e testes de HGP, manuseava Descarpack para descarte produtos infectados, dentre outros.
Pede o pagamento do adicional de insalubridade, a razão de grau médio, na razão de 20%, bem como seus reflexos no aviso prévio, férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS, multa de 40%, horas extras, recebimentos semanais remunerados.
A ré contesta negando o vínculo de emprego.
Passo a decidir.
O Anexo 14 da NR-15 dispõe que exposição a agentes biológicos, a execução de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante caracterizam insalubridade em grau médio.
O trabalho da autora consistia no atendimento domiciliar como técnica de enfermagem.
Não se pode negar que internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital. Esse não é entendimento isolado.
Vejamos: DIREITO DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HOME CARE.
DEVIDO.
A residência do paciente é local diverso do ambiente hospitalar, contudo há exposição a riscos biológicos ao prestar serviços de enfermagem invasivos e higiene pessoal em contato com fezes e urina.
Resta caracterizada a insalubridade por risco biológico em grau médio.
Recurso da reclamada a que se nega provimento.(TRT-2 10001738520185020069 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/08/2020) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HOME CARE.
O Anexo 14 da NR-15 dispõe que é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos, a execução de 'trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante'.
E, quanto ao local de trabalho ('outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana') não se pode negar que o 'home care' ou a internação domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde ou, até mesmo, uma extensão do hospital, prestada na residência do paciente, sendo esta uma prática comum, segura e eficaz, direcionada a pacientes portadores de doenças crônicas ou agudas, o que faz incidir na norma regulamentar acima mencionada.
Tópico do recurso da reclamada desprovido.(TRT-2 10006322320195020467 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/08/2020). Nesse sentido, segue precedente do TST: RECURSO DE REVISTA.
NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
Deduzida a pretensão inicial de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Reclamada, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), mormente quando , na petição inicial, a Reclamante formulou pretensões em face apenas da Recorrente e, na audiência inaugural, não concordou com o chamamento ao processo da COOPSEM-MED COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. 2.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO .
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA COOPERATIVA.
SÚMULA 126 DO TST.
Em regra, a terceirização ilícita dá ensejo à formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. É certo, ainda, que, nos termos do art. 442 da CLT, não há vínculo de emprego entre a Cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
No caso, o TRT manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Reclamada (UNIMED).
Consignou que, embora tenha sido concedido prazo para a Reclamada juntar aos autos a documentação comprovatória da regularização da cooperativa, não o fez.
Examinando o depoimento do preposto, concluiu que "a reclamada UNIMED também presta serviço aos seus conveniados titulado Home Care, onde são atendidos pacientes a domicílio, por meio do trabalho de técnicos e auxiliares de enfermagem indicados pela COOPSEM-MED" (fl. 262).
Asseverou que o caso é de terceirização de atividade-fim pela Reclamada UNIMED e que a sede da COOPSEM-MED, inclusive, é em São Paulo, sem prova de que possuísse alguma filial em Porto Alegre.
Delimitados esses fatos, o TRT consignou expressamente que "não restou comprovado o alegado pela reclamada UNIMED de que o que efetivamente ocorreu foi a prestação de serviços especializados por meio da COOMPSEM-MED" (fl. 262/263).
Analisando as provas, concluiu estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego diretamente com a UNIMED.
Ora, reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pela Reclamante, a qual , segundo o acórdão regional, atuava na área fim da tomadora, o caso é de incidência do item I da Súmula 331 do TST.
Para se chegar à conclusão pretendida pela Recorrente no sentido de reconhecer a condição de associada da Reclamante à COOPSEM-MED e afastar o vínculo de emprego diretamente com ela - UNIMED - tomadora de serviços - necessário o revolvimento de fatos e provas.
Esse procedimento, no entanto, é vedado nessa instância recursal, em face do óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da afronta aos arts. 2º, 3º e 442 da CLT.
Recurso de revista não conhecido. 3.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
HOME CARE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
GRAU MÉDIO.
No caso, consta na decisão regional que, segundo o perito, a Reclamante trabalhou como técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar, mantendo contato com agentes biológicos.
Ainda, destacou que, nos termos da perícia, as atividades desenvolvidas pela Reclamante expunham-na a agentes biológicos, que caracterizava insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15.
Tendo em vista que a Reclamante não trabalhava com pacientes internados em isolamento, o TRT manteve a sentença em que se concluiu ser devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio.
Nesse contexto, ao concluir que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau médio, por realizar trabalho equivalente ao realizado em enfermarias e ambulatórios, mantendo contato com pacientes, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o TRT não contrariou a OJ 4 da SBDI-1/TST, convertida na Súmula 448 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 4.
JORNADA DE TRABALHO. 12X36.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
ITEM III DA SÚMULA 85 DO TST.
ATIVIDADE INSALUBRE.
O TRT registrou que há norma coletiva prevendo o regime de compensação.
Manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de hora extra incidente sobre as horas consideradas ilegalmente compensadas - excedentes da 8ª até a 12ª hora trabalhada.
Asseverou que "o regime de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso é ilegal, porque o reclamante trabalhava horas extras, excedendo o limite de dez horas diárias e vulnerando o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT (fl. 269).
Aplicou, então, o inciso III da Súmula 85 do TST. É válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, quando prevista em lei ou em norma coletiva., nos termos da Súmula 444 desta Corte.
Entretanto, a Reclamante estava submetida à escala 12x36 e desenvolvia atividade insalubre, conforme delineado pelo TRT, ao noticiar que, segundo o juiz de primeiro"o artigo 60 da CLT dispunha que nas atividades insalubres a prorrogação de horário deverá ser precedida de autorização médica, inexistente nos autos"(fl. 268).
Nesse contexto, faz-se necessário discutir à validade da norma coletiva que autorizou o trabalho no regime 12x36 para os empregados sujeitos a condições de trabalho insalubre, sem licença prévia do órgão competente.
Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Assim, não há como se considerar válida a norma coletiva que autorizou o regime de trabalho 12x36, em atividade insalubre, ante a ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Recurso de revista não conhecido . 5.
INTERVALO.
INTRAJORNADA.
CARTÕES DE PONTO.
AUSÊNCIA.
No caso, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, de uma hora por jornada de trabalho no regime de 12x36, e reflexos, relativa aos intervalos para repouso e alimentação não concedidos.
Fundamentou que,"reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada UNIMED , e sendo fato notório que ela possui mais de dez empregados, não tendo juntado aos autos os controles de jornada da reclamante , obrigação atribuída por lei (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), acolhe-se a alegação contida na inicial de que os horários de intervalos não eram gozados"(fl. 270).
A discussão, portanto, envolve o ônus da prova quando, reconhecido o vínculo de emprego em juízo, ante a terceirização ilícita, se reputa competir ao real empregador a prova de que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído. É certo que, se não foram juntados os cartões de ponto, a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT não foi atendida.
Por outro lado, a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - ante a não apresentação dos cartões de ponto -, encontra-se estabelecido no item I da Súmula 338 do TST.
Nesse contexto, ao atribuir à Reclamada o ônus da prova do efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, ante a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, decorrente da não juntada dos controles de ponto, o Regional não incorreu em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
No mais, a decisão regional está em consonância com os itens I, II e IV da Súmula 437 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 6.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA.
JORNADA 12x36.
SÚMULA 60, II, DO TST.
Caso em que a Reclamante cumpria jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
O Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, pela sua incidência sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos dias em que cumpriu jornada de trabalho das 20h às 08h, com reflexos.
Dispõe a Súmula 60, II, do TST que" cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT .".
Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 05 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular.
Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST, o recurso de revista não merece ser conhecido.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 339008720095040012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)(grifo nosso) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como reflexos no cálculo verbas fundiárias, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e na multa rescisória de 40%.
Julgo improcedente o pedido de integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras e RSR, pois não houve pedido de pagamento de horas extraordinárias. Vale Transporte Pede a autora o pagamento do vale transporte, alegando que, para se deslocar ao labor era necessário 2 transportes públicos municipais ( linhas Fonte Santa X Várzea e Várzea X Barra) cuja a passagem é de R$4,40.
Pede o pagamento da indenização do valor correspondente ao vale transporte no valor de R$17,60 diários.
A ré contesta dizendo que não houve vínculo entre as partes.
Passo a decidir.
O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte.
Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte.
Em resumo, deve o empregador manter em seu poder um documento em que constem os dados relativos ao local de residência do empregado, para que possa se eximir de efetuar o pagamento do mesmo, quando for o caso.
Essa é a melhor interpretação deste dispositivo legal, até porque seria praticamente impossível que o empregado pudesse comprovar que forneceu o requerimento de vale-transporte por escrito à empresa.
Se tais documentos que o empregado elabora são direcionados à empregadora, presume-se que esta possui a guarda, devendo apresentar a documentação nos autos.
Se a empregadora não os apresenta, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive quanto ao trajeto, linhas de ônibus e valores das passagens utilizadas.
Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 114 do Decreto n. 10.854, de 2021, “O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte”.
O caput destaca o desconto de 6% do salário base ou vencimento “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
A lei, portanto, autoriza o desconto quando o empregador concede o vale-transporte.
Tendo em vista que não foi provado pela parte reclamada que concedia vale-transporte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale transporte, considerando o transporte diário de R$17,60 diários e o número de plantões.
Observe-se que não houve concessão deste benefício, mas conversão do benefício em indenização.
Assim, não tendo sido o benefício concedido oportunamente, não há que se cogitar em desconto de 6%. Doença profissional – indenização por danos morais Informa a autora, em razão das atividades desempenhadas na reclamada, foi diagnosticada, através de ressonância magnética, com “Tendinose do Supraespinhoso e Bursite Subacromial” nos ombros e que os documentos médicos apontam a conexão entre a doença e o trabalho Diz que , apesar de realizar fisioterapia regularmente, constatou-se a “ruptura parcial do supraespinhoso com extensão à superfície articular”, uma vez que não interrompeu as atividades laborais, agravando os sintomas.
Em razão do nexo de causalidade e em razão desobediência das normas legais de saúde e segurança do trabalho, pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A ré contesta negando o vínculo de emprego e o nexo de causalidade.
Passo a decidir.
A autora apresentou documentos médicos – id – cb77a0c -fls.41 e seguintes – ressonância de ombro esquerdo, perna esquerda e coluna dorsal, coluna lombar e declarações médicas de abril de 2023.
Foi realizada a perícia médica.
O perito informou ao juízo que a autora em abril de 2023 passou a receber o benefício previdenciário.
Realizou os seguintes exames: exame físico, EXAME ORTOPÉDICO PERICIAL (INSPEÇÃO ESTÁTICA, INSPEÇÃO DINÂMICA, Palpação, exame muscular, exame neurológico, testes especiais nos membros superiores e examinou documentos médicos que estão no processo ( • Laudo de ressonância magnética de ombro e joelho de 27/01/2022 (fl.41/42);• Laudo de ressonância magnética de coluna dorsal e lombar de 26/02/2022(fl.43); • Laudo de ressonância magnética de ombro de 22/06/2021 (fl.45);• Declaração de fisioterapia (fl.46);• Atestado médico de 10/04/2023 (fl.47);• Declaração de fisioterapia (fl.48).
A autora apresentou ao perito no dia do exame pericial mais exames de imagens, atestados, laudos.
Por último, concluiu: id 03f4893, fls. 213 “ 14.
CONCLUSÃO.
Há causa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada.
Não há invalidez.
Há incapacidade laborativa decorrente do diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho na reclamada.
A ressonância magnética do ombro esquerdo, datada de 22/06/2021 descreve ruptura parcial do supraespinhoso e foi acostada no evento ID. cb77a0c - Pág. 45.
A incapacidade é parcial e temporária para a atividade habitual.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
Há alteração permanente da integridade física.
Como não foram esgotados os recursos terapêuticos e a patologia não está consolidada, não foi aferida a quantificação da perda de capacidade funcional.” Após impugnação ao laudo pericial, o perito reafirmou o nexo de causalidade, no mínimo, para concausa.
Admitiu não ter feito perícia no local de trabalho, pois o paciente com quem a autora trabalhava veio a óbito.
De toda sorte, além de a ré não ter fornecido ao perito o prontuário médico ocupacional, ASO, PCMSO, PGR, PPRA, PPP e AET da reclamante, a documentação trazida por ela confirma a patologia do ombro esquerdo da reclamante, diagnosticada em 22/06/2021, conforme exame de ressonância magnética acostada à fl.45, evento ID. cb77a0c dos autos, confirmando que a incapacidade teve início em 09/04/23, data de início de seu benefício previdenciário.
Também pode fazer a correlação entre a patologia apresentada e as atividades normais e corriqueiras da autora.
Rechaçou ser patologia degenerativa, pois de acordo com o exame complementar da ressonância magnética do ombro esquerdo, conforme documento de ID. cb77a0c dos autos, a autora estava acometida de tendinopatia do supra e infraespinhoso, com rotura parcial do supraespinhoso e bursite subacromial, o que a levou a procedimento cirúrgico.
Reconheceu a diversidade de causas para a patologia que acometeu a reclamante, mas reafirma a causa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada, evidenciando-se a concausa.
De toda sorte, a ré não submeteu a autora ao exame admissional de modo que presume-se que as patologias tenham surgido em decorrência das atividades desenvolvidas na reclamada.
Vejamos a prova oral. Depoimento pessoal do reclamante disse: “(...) que no período de 2019 a 2020 a depois passou a ter dores, pois após muito tempo trabalhando com seu Marcos Antônio que pesava 110 Kg, não caminhava sozinho e precisava de ajuda para se locomover, para ficar na cadeira de rodas e ser transportado para poltrona; que depois que deixou de trabalhar para ré inclusive se submeteu a uma cirurgia; que começou com uma bursite no ombro esquerdo que depois ficou com problemas no manguito rotador; que foi entrevistada pelo enfermeira Diana que em seguida depoente fez contato com o telefone financeiro da reclamada para onde encaminhou toda a documentação; que havia dois técnicos de enfermagem na residência da dona Sinésia; que com relação ao paciente Marcos Antônio havia uma grande rotatividade até em razão do peso dele; que para os cuidados Seu Marcos Antônio havia necessidade de três técnicos; (...) que tendo MEI o valor era inferior; que também com o MEI podia fazer um recolhimento Previdenciário inferior; que em razão desse recolhimento que fazia junto ao MEI conseguiu ter o benefício Previdenciário quando ficou afastada; que o período da cooperativa foi no ano de 2021”.
A preposta e as testemunhas nada disseram a respeito da patologia da autora.
Ainda que o esforço físico no trabalho não tenha sido causa única das enfermidades, que inclusive levaram ao afastamento previdenciário, estamos diante da hipótese de concausa, que não exclui o nexo de causalidade, como se verifica na norma contida no inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991: “Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” (grifado) A doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, a respeito do tema, ensina que: “A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doenças profissionais típica, tecnopatia ou ergopatia.
O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (…)
Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão.
Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.
O grupo atual das LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que estas podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão.
Nas doenças do trabalho, “as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento”.
Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado.” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora JusPodivm, 12ª edição, pág. 53). Prossegue o ilustre Professor em seu magistério: “(...) a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que haja contribuído diretamente para o acidente do trabalho ou situação equiparável.
Em outras palavras, para caracterizar a concausa é indispensável a presença de alguma causa de origem ocupacional.
Deve se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário”. (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora JusPodivm, 12ª edição, pág. 59). Ante as provas produzidas nos autos, inegável concluir que as tarefas realizadas na empregadora têm relação de causalidade com as enfermidades que a acometeu. As normas previdenciárias, bem como as de Segurança e Medicina do Trabalho, as últimas contidas na Consolidação, são de ordem pública e não podem ser ignoradas pelo empregador, sob pena de atrair a responsabilidade civil trabalhista (Código Civil artigos 186 c/c 927).
Não há dúvidas, portanto, de que o dano causado por ato ilícito da parte ré deve ser por ela ressarcido, tendo colocado a saúde do empregado em risco.
No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando a pessoa perde sua capacidade laborativa, mesmo que temporariamente, a sua integridade moral fica violada, seja pela dor dessa perda, seja pelo aumento das dificuldades que essa limitação gera em sua vida pessoal, social e profissional, ou ainda, pelo fato de existirem pessoas que sentindo-se diminuídas, sofrem tamanho revés em sua autoestima.
A doença ocupacional ou acidente de trabalho, além de provocar dor física e limitação de movimentos, afetou sua vida pessoal, pois o simples fato de perder a saúde e não saber como será seu restabelecimento já desequilibra o quadro emocional.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros – Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Honorários periciais Sendo a ré sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com honorários periciais de R$4.000,00. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de RIO HOME CARE EIRELI - EPP, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 3.914,32, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 163.792,96 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se a Procuradoria Geral Federal, por meio eletrônico, com cópia da sentença, copiando-o para o endereço eletrônico: [email protected] Intime-se o Ministério Público do Trabalho, via sistema, para ciência da sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário.
Dê-se ciência ao perito. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO HOME CARE EIRELI - EPP -
17/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
17/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
17/03/2025 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.914,32
-
17/03/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
17/03/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
24/02/2025 21:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/02/2025 14:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
22/01/2025 15:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37c69b proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência no dia 22/01/2025 11:00, para realização de audiência de INSTRUÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião: ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites, para que seja encerrada a instrução, inclusive, com depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores. TERESOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
11/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
11/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/07/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 09/07/2024
-
06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4606e36 proferido nos autos.
Vistos etc.Às partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo Perito #id:14959e3, no prazo de dez dias. TERESOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
24/06/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
24/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/06/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
19/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/06/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 15:07
Juntada a petição de Impugnação
-
04/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
03/06/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
03/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
25/04/2024 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 17/04/2024
-
17/04/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
17/04/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
17/04/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
17/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
11/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
11/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
11/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/04/2024 13:32
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
06/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
05/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 04/04/2024
-
21/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 20/03/2024
-
13/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
12/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
12/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
12/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 11/03/2024
-
28/02/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
23/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
23/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 22/02/2024
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 09/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
31/01/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
31/01/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
31/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/01/2024 08:16
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 29/01/2024
-
12/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
11/01/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
11/01/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
11/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/12/2023 10:38
Encerrada a conclusão
-
19/12/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
19/12/2023 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
16/12/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
16/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
13/12/2023 10:28
Encerrada a conclusão
-
13/12/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:36
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
02/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
30/11/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
30/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO em 29/11/2023
-
25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO em 24/11/2023
-
03/11/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO
-
03/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO
-
03/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO em 31/10/2023
-
16/10/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA CLAUDIA CYRIACO DE CASTRO
-
16/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 06/10/2023
-
04/10/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
03/10/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
03/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/09/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
26/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
08/09/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
08/09/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
08/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
07/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 06/09/2023
-
23/08/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
22/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 18/08/2023
-
01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 27/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 14:22
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
19/07/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
19/07/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
19/07/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
19/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 18/07/2023
-
12/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 11/07/2023
-
06/07/2023 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
03/07/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
03/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
29/06/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
29/06/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
29/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
27/06/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
27/06/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/06/2023 12:08
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
16/06/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
16/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/06/2023 16:41
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/06/2023 16:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA em 24/04/2023
-
14/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
13/04/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
13/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
12/04/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
-
13/03/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA
-
13/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/03/2023 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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