TRT1 - 0100764-19.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2025
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23/07/2025 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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29/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
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29/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/06/2025 10:51
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 10:51
Transitado em julgado em 16/06/2025
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24/06/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/04/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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01/04/2025 16:15
Juntada a petição de Réplica
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28/03/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0ea28 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intime-se o Reclamante para apresentar as contrarrazões ao AIRO, no prazo de 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
24/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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24/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
-
24/03/2025 08:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/03/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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20/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARDOSO em 19/03/2025
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19/03/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/03/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
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04/03/2025 08:06
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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28/02/2025 19:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CARDOSO em 25/02/2025
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25/02/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0052819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
11/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
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11/02/2025 19:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/02/2025 19:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR CARDOSO
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11/02/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR CARDOSO
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29/01/2025 22:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/01/2025 19:46
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 21:09
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 00:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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13/08/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
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13/08/2024 07:27
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR CARDOSO
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04/07/2024 15:39
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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