TRT1 - 0101185-78.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 01/09/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de WRR CONSTRUTORA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UILIEL DA SILVA ALVES em 21/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ
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06/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) WRR CONSTRUTORA LTDA
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06/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) UILIEL DA SILVA ALVES
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31/07/2025 08:05
Conhecido o recurso de UILIEL DA SILVA ALVES - CPF: *79.***.*48-79 e não provido
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 11/07/2025
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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13/06/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eab82f proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 26/03/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID f70af56, sem o preparo recursal.
Ainda, a procuração encontra-se no ID a386285.
Certifico que referido(s) recurso(s) não preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade.
Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID a429c91, na data de 18/03/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID a812b9d.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 8f9bcc7 em 14/03/2025, com decurso de prazo em 27/03/2025. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Deixo de receber o Recurso Ordinário da(s) reclamada(s) pela falta de pressuposto processual, qual seja: o regular preparo recursal, conforme Arts. 789 e 899, ambos da CLT.
Notifiquem-se.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILIEL DA SILVA ALVES -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9bcc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da PRIMEIRA RÉ e IMPROCEDENTE em face da SEGUND RÉ, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 19.597,40 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 16.576,41 líquidos devido à parte autora , R$ 958,79 devidos à Previdência Social e R$ 384,26 de Custas devidas pela RÉ.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à DRT/RJ, INSS, CEF/PIS, CEF/FGTS e DRF/RJ, para as providências cabíveis, em relação à empregadora.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento pela parte ré da obrigação de anotação da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILIEL DA SILVA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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