TRT1 - 0100331-34.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/08/2025
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13/07/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 11:29
Transitado em julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/06/2025
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21/05/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/05/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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13/05/2025 21:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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15/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2025
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23/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/03/2025
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18/02/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/02/2025 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2854d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuíza, em 20/03/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais, descontos indevidos, PPP e LTCAT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 96.367,22.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 188 a 189). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora alega que foi admitida em 01/08/2017 e que o contrato foi extinto em janeiro de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 14/09/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 20/03/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/08/2017 pela reclamada, para exercer a função de enfermeira, no Município de Paracambi.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 01/08/2017 a 14/09/2022, com a projeção do aviso prévio, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de julho/2017 a julho/2022.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folha 188): trabalhou na reclamada de 08 /2017 até 07/2022; que exercia a função de enfermeira; que os locais da prestação dos serviços eram estabelecimentos de saúde municipais e particulares, fazendo inspeção nos referidos estabelecimentos, como academias, consultórios médicos, dentários e de psicologia, clínicas médicas e odontológicas; que não participava de assembleias ou decisões da reclamada; que estava subordinada a Rodrigo Boa Nova, não sabendo dizer de quem ele era funcionário; que permaneceu trabalhando no mesmo setor após o encerramento do contrato com a reclamada. A testemunha Tuany, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 188 a 189): trabalhou na reclamada de 2017 até 2022 na função de assistente administrativo; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante era enfermeira; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo setor, a vigilância sanitária; que a depoente começou antes da reclamante, sendo que a reclamante foi admitida poucos meses depois da depoente; que ambas se desligaram no mesmo momento e permaneceram trabalhando no mesmo local depois da saída da reclamada; que trabalhavam de segunda a sexta das 08:00 às 17:00, que não participavam de assembleias ou reuniões da reclamada; que não podiam mandar algum representante substitui-las; que assinavam o ponto. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 131/134), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 28/07/2017 (folha 151).
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 20/50 e 158/187, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no período de 01/08/2017 a 14/09/2022, na função de enfermeira.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 45 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido à autora, no limite do postulado: 1/3 constitucional relativo às férias de 2018/2019 e 2019/2020, férias integrais de 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora afirma que a reclamada não observou o piso salarial no valor de R$ 3.158,96 previsto pela Lei Estadual 8.315/2019.
Postula o pagamento de diferenças salariais de 01/01/2019 até o término contrato de trabalho.
A reclamada alega que sempre observou o piso salarial da categoria da autora.
Argumenta que o documento juntado na inicial não alberga a categoria profissional da autora, e diz respeito tão somente ao ano de 2019.
Examino.
A parte autora postura diferenças asseguradas pela Lei Estadual 8.315/2019.
Entretanto, essa lei foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244).
Improcedente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com as alíquotas de 9% a 12%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 20/50 e 158/187).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que excede o limite legal, observados os recibos de pagamento juntados e os valores efetivamente devidos de acordo com a Lei Estadual 8.315/2019, conforme deferido no item anterior. DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT A autora alega que não lhe foi entregue o PPP e o LTCAT.
Ressalta que exerceu a função de enfermeira junto à reclamada, atividade insalubre, com contato permanente com pacientes, cuja a insalubridade em grau médio é prevista no Anexo 14 da NR 15.
Requer seja a ré compelida a entregar o formulário do PPP e o LTCAT, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
As reclamadas não contestam especificamente a questão.
Examino. É direito do empregado ter acesso ao seu PPP para fins de contagem especial de tempo de serviço, visando a obtenção da aposentadoria especial.
Uma vez que a autora incontroversamente trabalhava em ambiente insalubre (ela recebia adicional de insalubridade, conforme folhas 20/50 e 158/187) deverá a primeira reclamada entregar o PPP.
Nesse sentido: ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
A empregadora tem o dever legal de fornecer ao empregado seu PPP, indicando todos os riscos ocupacionais a que ele está submetido. (TRT-1 - RO: 00120214720145010201 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 27/04/2019) Ademais, cabia à reclamada apresentar o LTCAT, pois, conforme art. 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independentemente de o trabalhador ter sido exposto ou não a agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu.
Julgo procedente o pedido da autora e condeno a primeira reclamada a entregar, após o trânsito em julgado, o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 14), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 01/08/2017 a 14/09/2022, assim como para condenar a reclamada, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. 1/3 constitucional relativo às férias de 2018/2019 e 2019/2020; ** C. férias integrais de 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: saldo de salário, 13º salários, diferenças salariais. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade, conforme recibos de produção juntados às folhas 20/50 e 158/187, bem como o valor decorrente do piso salarial deferido na presente sentença. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/03/2021 e a data de dispensa em 31/07/2022, na função de enfermeira, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), à reclamante, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$450,00. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 540,00, calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO -
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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11/02/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,00
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11/02/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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11/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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12/12/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/12/2024 22:48
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/12/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/10/2024
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23/10/2024 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 16:02
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/10/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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03/10/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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01/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/10/2024 10:28
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/10/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/10/2024 09:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/08/2024 08:45
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/08/2024 08:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/07/2024
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27/06/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/05/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/04/2024
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08/04/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 06:04
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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05/04/2024 06:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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02/04/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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25/03/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSCELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
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25/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/03/2024 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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