TRT1 - 0100168-17.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de E R REZENDE COMERCIO DE PISCINAS em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LYSANIA DE ANDRADE PEIXOTO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de L DE A PEIXOTO COMERCIO DE PISCINAS em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS VELASCO LOURENCO em 31/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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10/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de LUCAS VELASCO LOURENCO - CPF: *57.***.*05-35 e provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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14/05/2025 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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05/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7aa02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, LUCAS VELASCO LOURENÇO, em face das rés, L DE A PEIXOTO COMÉRCIO DE PISCINAS, LYSÂNIA DE ANDRADE PEIXOTO e E R REZENDE COMÉRCIO DE PISCINAS, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Indefiro às rés o benefício da justiça gratuita.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 2.000,85, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L DE A PEIXOTO COMERCIO DE PISCINAS - LYSANIA DE ANDRADE PEIXOTO - E R REZENDE COMERCIO DE PISCINAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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