TRT1 - 0101073-30.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 07:12
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA em 14/03/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 25/02/2025
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19/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06f498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS ajuíza, em 10/11/2022, reclamação trabalhista em face de PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA.
Razões finais remissivas (folha 127/128).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 03/03/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
REVELIA DA RECLAMADA Foi tentada a intimação da primeira reclamada por e-carta para apresentar defesa (folhas 39/41).
Foi tentada a citação por oficial de justiça, sem sucesso (folhas 89/90, 94, 116/118, 119/121 e 122/123).
Foi feita, ainda, a citação por Edital (folha 126).
Regularmente citada, a ré não apresentou defesa.
Assim, com fundamento nos artigos 844 da CLT, declaro a reclamada revel e fictamente confessa. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 03/03/2022, na função de recepcionista.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 25/10/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Refere que não recebe salários desde setembro de 2022.
Assinala que a reclamada não depositou corretamente o FGTS do contrato de trabalho.
Sustenta que a ré não entregou as guias para saque do FGTS e para dar entrada no seguro-desemprego.
Postula o pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário de 25 dias de outubro de 2022, salário de setembro de 2022, de férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS faltante, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Requer, ainda, a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 127/128): trabalhou na reclamada de fevereiro a outubro de 2022 na função de recepcionista; que a sócia Gisele foi presa e a irmã dela assumiu a gestão da atividade, mas deixou de oferecer serviços, fechando as portas; que não recebeu as verbas rescisórias e também já estava sem receber salários; que estava grávida quando a empresa deixou de funcionar; que o filho da reclamante nasceu em 09/03/2023. A CTPS confirma a data de admissão em 03/03/2022 (folha 20).
Tendo em vista o conjunto probatório, bem como a pena de confissão ficta aplicada à ré, acolho as alegações da autora e concluo ser devido o pagamento do saldo de salário de 25 dias de outubro de 2022, salário de setembro de 2022, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2022 (9/12), férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas de 1/3.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST é do empregador o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos de FGTS.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento do FGTS faltante do contrato de trabalho.
Devida, ainda, a multa de 40% sobre o FGTS.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, em decorrência da revelia da reclamada, é devida a multa do artigo 467 da CLT, na forma da súmula 69 do TST: A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Deverá a reclamada, ainda, entregar as guias seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não tendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DANO MORAL A autora afirma foi dispensada grávida e a inobservância à estabilidade provisória implica em dano moral presumido.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Examino.
A Lei nº 9.029 /1995, art. 1º dispõe que: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. A autora informa que a reclamada fechou as portas.
Como se trata do encerramento da atividade empresarial, não se verifica a dispensa discriminatória, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido: DANO MORAL.
DISPENSA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
INDENZIAÇÃO INDEVIDA O empregado não faz jus à indenização por dano moral simplesmente por haver sido despedido em razão do encerramento das atividades da empresa.
Muito embora a dispensa provoque consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, trata-se de direito potestativo do empregador, não se traduzindo em ato ilícito.
Por não comprovado nenhum ato visando especificamente expor o reclamante a qualquer constrangimento capaz de ferir a sua honra, a sua imagem ou outros valores íntimos, não há que se falar em dano moral e respectiva indenização. (TRT-15 - RO: 00112453220165150122 0011245-32.2016.5.15.0122, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 04/05/2017) Improcedente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos à folha 21, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Assim, observados os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Revel e confessa a reclamada, não são devidos honorários advocatícios pela parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 25 dias de outubro de 2022; ** B. salário de setembro de 2022; ** C. aviso prévio indenizado de 30 dias; ** D. 13º salário proporcional de 2022 (9/12); ** E. férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3 ** F.
FGTS faltante do contrato de trabalho; ** G. multa de 40% sobre o FGTS; ** H. multa do art. 467 da CLT; ** I. multa do art. 477 da CLT; ** J. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: -salarial: saldo de salário, salário, 13º salário; -indenizatória: as demais verbas. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverá a reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS -
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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11/02/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/02/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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11/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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22/11/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/11/2024 19:28
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 11/11/2024
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:30
Expedido(a) edital a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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30/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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29/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/10/2024 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/10/2024 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2024 09:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 19:14
Expedido(a) mandado a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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04/10/2024 19:14
Expedido(a) mandado a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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02/10/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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01/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/10/2024 13:16
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/10/2024 13:16
Audiência una por videoconferência cancelada (12/11/2024 13:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/09/2024 13:08
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 13:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/09/2024 13:08
Audiência una por videoconferência cancelada (12/11/2024 13:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/09/2024 17:50
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 13:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/09/2024 17:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2024 08:55 VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 16/09/2024
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12/09/2024 13:29
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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05/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 02/09/2024
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02/09/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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22/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 21/08/2024
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21/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 15/08/2024
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13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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12/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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07/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 06/08/2024
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06/08/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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06/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 17:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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26/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 20/05/2024
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15/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 15:26
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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11/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
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09/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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09/05/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/01/2024 04:38
Decorrido o prazo de PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA em 22/01/2024
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20/11/2023 05:41
Expedido(a) intimação a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
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10/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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10/11/2023 09:01
Encerrada a conclusão
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08/11/2023 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/11/2023 21:15
Encerrada a conclusão
-
16/10/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/10/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
29/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/09/2023 17:55
Convertido o julgamento em diligência
-
15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/09/2023 10:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2023 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA em 24/05/2023
-
11/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 10/05/2023
-
25/04/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 06:04
Expedido(a) intimação a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
-
24/04/2023 06:04
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
18/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 17/04/2023
-
05/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
03/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
31/03/2023 09:05
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA em 22/03/2023
-
21/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
20/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/03/2023 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/03/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS em 08/03/2023
-
01/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
28/02/2023 11:03
Expedido(a) notificação a(o) PELO E PERFEICAO CENTRO ESTETICO E ESMALTERIA LTDA
-
27/02/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
27/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/02/2023 11:31
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2023 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/02/2023 11:31
Audiência inicial cancelada (21/03/2023 10:30 2-Iniciais - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/02/2023 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 12:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
09/02/2023 10:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
09/02/2023 10:57
Encerrada a conclusão
-
13/12/2022 07:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISA TORRES SANVICENTE
-
01/12/2022 12:07
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
29/11/2022 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2022 17:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALLYNE LEANDRA BERNARDO BARCELOS
-
23/11/2022 21:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISA TORRES SANVICENTE
-
18/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
16/11/2022 13:55
Audiência inicial designada (21/03/2023 10:30 Iniciais - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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