TRT1 - 0100608-50.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 15/04/2025
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28/03/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/03/2025 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b5bd3 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 16/03/2025, ID n.º 5a2b699, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 21/02/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDYANNE LEAL E SILVA -
20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANNE LEAL E SILVA
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20/03/2025 23:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/03/2025 20:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/03/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de LIDYANNE LEAL E SILVA em 25/02/2025
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19/02/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f1725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LIDYANNE LEAL E SILVA ajuíza, em 05/05/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 78.215,58.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 280 a 281). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 01/07/2017 e teve o contrato extinto em 31/07/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 05/05/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/07/2017 pela primeira reclamada, para exercer a função de enfermeira no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/07/2017 a 30/08/2022 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da entrega das guias de seguro-desemprego.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de julho de 2017 a julho de 2022 e, depois, de julho a agosto de 2023.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Assevera que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 280): trabalhou na 2ª reclamada, contratada pela Secretaria de Saúde; que não se recorda se assinou termo de adesão com a 1ª reclamada; que exercia a função de coordenadora da parte de hipertensão de diabetes; que trabalha na Secretaria de Saúde desde 2006; que de 2017 a 2022 os pagamentos eram feitos pela RENACOOP; que o local da prestação dos serviços era na coordenação de saúde; que depois de 2022 os pagamentos deixaram de ser feitos pela RENACOOP e permaneceu trabalhando no mesmo local; que antes de 2017 já prestava serviços no mesmo local; que houve outro período em que os pagamentos eram feitos pela RENACOOP; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada ao secretário de saúde e à superintendente de saúde, ambos funcionários da 2ª reclamada. A testemunha Renan, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 280/281): trabalhou com a reclamante na Secretaria de Saúde, na coordenação; que o depoente era assistente administrativo; que a reclamante era coordenadora; que o depoente trabalhou na Secretaria de Saúde de 2016 ou 2017 a 2024; que não trabalha mais no local; que os pagamentos eram efetuados pela RENACOOP; que não participavam de reuniões ou assembleias da 1ª reclamada; que a reclamante era a chefe imediata do depoente e acima dela estava o secretário de saúde do município; que não havia coordenação de funcionários da RENACOOP. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 221/224), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada, datada de 28/07/2017, não assinada pela autora (folha 241).
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022.
A primeira reclamada não contesta especificamente a data e não junta qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de deliberações em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 50/58 e 249/278, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
Considerando os elementos dos autos, recibos de pagamento e ficha de cadastro, fixo a data de admissão em 28/07/2017.
Assim, a primeira reclamada deverá anotar o contrato na CTPS da autora, na função de coordenadora, no período de 28/07/2017 a 30/08/2022 (com a projeção do aviso prévio).
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 50/58 e 249/278, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 45 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento, no limite do postulado, de salário de julho de 2022, férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que o autor declarou em audiência “que depois de 2022 os pagamentos deixaram de ser feitos pela RENACOOP e permaneceu trabalhando no mesmo local” (folha 280).
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DESCONTO DA COTA PARTE O reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
A primeira reclamada não contesta especificamente a questão.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 50/58 e 249/278).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 280): trabalhou na 2ª reclamada, contratada pela Secretaria de Saúde; que não se recorda se assinou termo de adesão com a 1ª reclamada; que exercia a função de coordenadora da parte de hipertensão de diabetes; que trabalha na Secretaria de Saúde desde 2006; que de 2017 a 2022 os pagamentos eram feitos pela RENACOOP; que o local da prestação dos serviços era na coordenação de saúde; que depois de 2022 os pagamentos deixaram de ser feitos pela RENACOOP e permaneceu trabalhando no mesmo local; que antes de 2017 já prestava serviços no mesmo local; que houve outro período em que os pagamentos eram feitos pela RENACOOP; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada ao secretário de saúde e à superintendente de saúde, ambos funcionários da 2ª reclamada. A testemunha Renan, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 280/281): trabalhou com a reclamante na Secretaria de Saúde, na coordenação; que o depoente era assistente administrativo; que a reclamante era coordenadora; que o depoente trabalhou na Secretaria de Saúde de 2016 ou 2017 a 2024; que não trabalha mais no local; que os pagamentos eram efetuados pela RENACOOP; que não participavam de reuniões ou assembleias da 1ª reclamada; que a reclamante era a chefe imediata do depoente e acima dela estava o secretário de saúde do município; que não havia coordenação de funcionários da RENACOOP. O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 99 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 50/58 e 249/278), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 148 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 28), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 28/07/2017 a 30/08/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. salário de julho de 2022; ** C. férias integrais em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º salário integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. Natureza das parcelas: - salarial: salário, 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 50/58 e 249/278). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 28/07/2017 e a data de dispensa em 30/08/2022, na função de cordenadora, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDYANNE LEAL E SILVA -
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANNE LEAL E SILVA
-
11/02/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
11/02/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDYANNE LEAL E SILVA
-
11/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a LIDYANNE LEAL E SILVA
-
15/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/11/2024 23:07
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 11/11/2024
-
11/11/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/11/2024
-
29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de LIDYANNE LEAL E SILVA em 28/10/2024
-
24/10/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de LIDYANNE LEAL E SILVA em 23/10/2024
-
18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 05:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
17/10/2024 05:43
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
17/10/2024 05:43
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANNE LEAL E SILVA
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
14/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANNE LEAL E SILVA
-
14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/10/2024 10:11
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2024 10:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/09/2024 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 12:35
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/06/2024
-
04/06/2024 01:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
04/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de LIDYANNE LEAL E SILVA em 03/06/2024
-
23/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
22/05/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
22/05/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANNE LEAL E SILVA
-
18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIDYANNE LEAL E SILVA em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
08/05/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANNE LEAL E SILVA
-
08/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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