TRT1 - 0100442-35.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILSON PAIM em 11/09/2025
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10/09/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
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28/08/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 19:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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22/08/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GILSON PAIM em 12/08/2025
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08/08/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/08/2025 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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07/08/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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06/08/2025 21:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
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28/07/2025 13:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de GILSON PAIM em 25/06/2025
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18/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
-
10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de GILSON PAIM em 13/05/2025
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13/05/2025 19:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
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07/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 18:00
Iniciada a execução
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de GILSON PAIM em 20/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1423348 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID - 9791878.
O exequente apresentou manifestação (id - 9791878).
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem. A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 08 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/02/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/02/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
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11/02/2025 19:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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04/02/2025 09:42
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
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03/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/01/2025 12:54
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/12/2024 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PAIM
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07/11/2024 16:02
Homologada a liquidação
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07/11/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2024
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07/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/05/2024 08:37
Iniciada a liquidação
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07/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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