TRT1 - 0100884-90.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE SOUZA RAMOS em 11/11/2024
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25/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE SOUZA RAMOS
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24/10/2024 09:07
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE SOUZA RAMOS - CPF: *33.***.*57-07 e não provido
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16/10/2024 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/09/2024 17:49
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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27/09/2024 16:07
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/09/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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24/08/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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01/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a03c0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJeCertifico que, nesta data, em cumprimento ao art. 114 do Provimento nº 4, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foram verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 09/07/2024, ID nº f484758, sendo este tempestivo, uma vez que tomou ciência da sentença em 27/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº e7cff4b. Ante o exposto, faço os autos conclusos.DRIELLE DE SANTANA LANGEAssessor DECISÃO PJeVistos, etc.Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão supra, recebo o recurso interposto pela parte autora. Dessa forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 8 dias.No decurso do prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd521b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIS DE SOUZA RAMOS e em face da reclamada REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:1) Rejeitar a inépcia da inicial e o pedido de limitação da condenação aos valores lançados na inicial.2) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$1.000,00, nos limites do Ato 88/2011 deste e.
TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para a perita. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.Custas pela parte autora , no valor de R$ 2.602,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 130.129,00, cujo recolhimento é dispensadoDevidos honorários sucumbenciais no valor equivalente a 15% sobre o valor da causa em favor do(s) advogado(s) da(s) ré(s) em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. Intimem-se as partes.Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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