TRT1 - 0100244-69.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 23/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 15/09/2025
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11/09/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100244-69.2025.5.01.0207 RECLAMANTE: GIOVANNI DA SILVA ROLIM RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar R.O. de Id 3fd61d0. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
01/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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01/09/2025 10:20
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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29/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2cbbe proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 14/08/2025.
Certifico, outrossim, que a 2ª reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 045cc5f) e (Id c47047b).
Certifico, por fim, que a 2ª reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id e81e0a6). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI DA SILVA ROLIM -
28/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI DA SILVA ROLIM
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28/08/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de GIOVANNI DA SILVA ROLIM em 26/08/2025
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26/08/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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19/08/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100244-69.2025.5.01.0207 RECLAMANTE: GIOVANNI DA SILVA ROLIM RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id e4e7a70 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
18/08/2025 14:13
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e7a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por GIOVANNI DA SILVA ROLIM em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, para condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração R$4.790,24 (salário base + adicional de periculosidade), acrescido da média das horas extras habituais conforme afirmado na inicial, de: aviso prévio indenizado (39 dias);saldo de salário 21 dias de fevereiro de 2025;13° salário proporcional de 2025, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2023/2024;férias proporcionais com 1/3 de 2024/02025, à razão 11/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativos a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT;participação nos lucros de 2024/2025 prevista na cláusula décima segunda (Id 82fe27e);ticket refeição no valor de R$40,21 por dia, referente ao mês de fevereiro de 2025, conforme estabelecido na cláusula décima terceira da CCT de Id 82fe27e;café da manhã no valor de R$9,56 por dia, referente ao mês de fevereiro de 2025, conforme estabelecido na cláusula décima nona da CCT de Id 82fe27e;multa normativa equivalente a 20% do piso mínimo da categoria, prevista na cláusula septuagésima.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder à retificação da data de baixa da CTPS obreira com data de demissão em 21/02/2025, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação e baixa acima elencadas, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do primeiro réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$1.165,66, calculadas sobre R$58.283,18, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 11 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI DA SILVA ROLIM -
12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI DA SILVA ROLIM
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12/08/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.165,66
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12/08/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GIOVANNI DA SILVA ROLIM
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08/08/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 13:15
Audiência una realizada (07/08/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100244-69.2025.5.01.0207 RECLAMANTE: GIOVANNI DA SILVA ROLIM RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(m) à audiência designada, conforme abaixo: Tipo: Una Data e hora: 07/08/2025 10:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182.
Fica, ainda, a reclamada ciente de que se considera ato atentatório à dignidade de justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico, no prazo legal, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Jucerja - relatorio de informaçoes - MIPE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Documento Diverso 25062510013815200000231925243 Jucerja - 9ª alteraçao - MIPE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Documento Diverso 25062510013778600000231925241 Endereço Infojud - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Documento Diverso 25062510013696900000231925234 Certidão - endereço Infojud e Jucerja Certidão 25062510004647400000231924710 Despacho Despacho 25062415092268900000231832344 e-Carta da 1a ré devolvido Certidão 25062413570011100000231817528 Notificação Notificação 25052016411127800000228521500 Intimação Intimação 25052016411094200000228521499 Intimação Intimação 25052016411060800000228521496 Notificação Notificação 25052016411026000000228521495 Intimação Intimação 25052016410994100000228521494 Intimação Intimação 25052016151801200000228516157 Intimação Intimação 25052016151771900000228516155 Notificação Notificação 25052016151737600000228516153 Intimação Intimação 25052016151707300000228516150 Notificação Notificação 25052016151672600000228516146 Notificação Notificação 25052016151637000000228516144 Notificação Notificação 25052016151607100000228516140 11464810_pag_vr_439354.pdf-pag_vr Documento Diverso 25042416170039400000226306104 11460899_fopag_emp_440392.pdf-fopag_emp Documento Diverso 25042416160025800000226305964 11460820_darf_440078.pdf-darf Documento Diverso 25042416155318100000226305943 11460092_pag_saude_439354.pdf-pag_saude Documento Diverso 25042416155239000000226305941 11456370_cont_fre_439354.pdf-cont_fre Documento Diverso 25042416155185600000226305938 11451635_crf_1_439352.pdf-crf_1 Documento Diverso 25042416154982200000226305929 11438652_dctf_439645.pdf-dctf Documento Diverso 25042416154960400000226305927 11432761_sitcadast_439352.pdf-sitcadast Documento Diverso 25042416154914200000226305923 11432042_grfgts_439646.pdf-grfgts Documento Diverso 25042416154892800000226305921 11428083_rel_saude_439354.pdf-rel_saude Documento Diverso 25042416154837700000226305919 11426380_cndt_1_439352.pdf-cndt_1 Documento Diverso 25042416154803500000226305917 RDO 04-2022_MIPE - Pendencia Sifac Documento Diverso 25042416154768900000226305915 RDO 03-2022_MIPE - Pendência Sifac Documento Diverso 25042416154582000000226305909 RDO 02-2022_PADROES_acordo_MIPE Documento Diverso 25042416154514700000226305902 RDO 01-2022_FERRAMENTAS E CALIBRAÇÕES_MIPE-assinado Documento Diverso 25042416154472400000226305901 11482036_darf_ret_439350.pdf-darf_ret Documento Diverso 25042416154420000000226305899 11482035_darf_440399.pdf-darf Documento Diverso 25042416154376700000226305896 11482034_grfgts_440398.pdf-grfgts Documento Diverso 25042416154262100000226305889 11482033_dctf_439646.pdf-dctf Documento Diverso 25042416154203600000226305884 11482032_fopag_emp_439350.pdf-fopag_emp Documento Diverso 25042416154086200000226305876 11474963_av_prev_439352.pdf-av_prev Documento Diverso 25042416153696400000226305860 11474782_ter_res_439352.pdf-ter_res Documento Diverso 25042416153641600000226305858 11474737_grfgts_res_439352.pdf-grfgts_res Documento Diverso 25042416153610100000226305856 11473770_darf_ret_439350.pdf-darf_ret Documento Diverso 25042416153551300000226305854 11473647_cnd_1_439352.pdf-cnd_1 Documento Diverso 25042416153521500000226305850 Contestação Contestação 25042415402751100000226298745 RE 1298647 - acórdão T1118 Jurisprudência 25042415173035100000226294281 SISPAT GIOVANNI DA SILVA ROLIM Documento Diverso 25042415172832000000226294273 Contestação Contestação 25042415165581000000226294166 13.08.2024 - Substabelecimento GFB Substabelecimento com Reserva de Poderes 25031712113568000000223127249 Habilitação Solicitação de Habilitação 25031712112373200000223127226 Despacho Despacho 25031214022676000000222755297 CARTEIRA DE TRABALHO COM BAIXA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030716005625600000222372221 ADITAMENTO - GIONANNI DA SILVA ROLIM X MIPE Documento Diverso 25030716005536500000222372215 GIOVANNI DA SILVA ROLIM - ADITAMENTO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Emenda à Inicial 25030715530860700000222370629 Intimação Intimação 25030614204412200000222220899 Decisão Decisão 25030612140230100000222196237 Certidão de Distribuição Certidão 25030117142906100000222103423 1.CTPSDigital_08219948752_01-03-2025 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030117131968700000222103416 cracha frente Documento Diverso 25030117131950600000222103415 CALCULOS GIOVANNI DA SILVA Documento Diverso 25030117131930700000222103414 RESPOSTA MIPE ao MTE Documento Diverso 25030117131910200000222103413 requerimento mediação MIPE Documento Diverso 25030117131847500000222103412 petição de denuncia MPT Documento Diverso 25030117131826700000222103411 email comprovando ciencia da PETROBRAS Documento Diverso 25030117131794100000222103410 DENUNCIA MPT SINDICATO em face de MIPE Documento Diverso 25030117131756100000222103409 CCT REDUC 2024 A 2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25030117131733700000222103408 aviso previo coletivo MIPE Aviso Prévio 25030117131698300000222103407 ata MTE 10 de fevereiro MIPE Documento Diverso 25030117131673600000222103406 ATA DE REUNIÃO Documento Diverso 25030117131631200000222103405 extrato_MIPE_COMERCIO_E_SERVICOS_DE_CONSTRUCAO_C Extrato de FGTS 25030117131606700000222103404 CTPS Giovani Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030117112416400000222103397 contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25030117101127300000222103394 CNH-e Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25030117093683200000222103389 Petição Inicial Petição Inicial 25030117055301300000222103363 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
26/06/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
26/06/2025 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
26/06/2025 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 11:39
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
26/06/2025 11:39
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
26/06/2025 11:39
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
24/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
-
12/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100244-69.2025.5.01.0207 : GIOVANNI DA SILVA ROLIM : MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GIOVANNI DA SILVA ROLIM NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 07/08/2025 10:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI DA SILVA ROLIM -
20/05/2025 16:41
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
20/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 16:41
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) GIOVANNI DA SILVA ROLIM
-
20/05/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) GIOVANNI DA SILVA ROLIM
-
24/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 21:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 21:25
Audiência una designada (07/08/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2025 21:23
Audiência una cancelada (07/08/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2025 21:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 21:20
Audiência una designada (07/08/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/03/2025 16:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b6dcc proferida nos autos.
Vistos, etc..
Postula a parte autora, em sede de tutela, e em primeiro plano, e efetivação de bloqueios de crédito em poder da segunda reclamada, em favor da primeira.
Em segundo plano, a expedição de alvará para liberação dos valores relativos ao FGTS e oficio para habilitação ao seguro-desemprego.
No que diz respeito ao primeiro requerimento, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de crédito da primeira reclamada em poder da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. Logo, diante da potencial inutilidade do procedimento, indefiro o postulado.
Vale ressaltar que o pedido poderá ser reapreciado após a apresentação de defesa por parte das reclamadas.
Quanto ao segundo requerimento, o documento de Id. 6b3e9d5 que trata de aviso prévio coletivo emitido pela primeira reclamada faz menção a uma lista nominal que, entretanto, não veio aos autos.
Por outro lado, não há anotação de baixa na CTPS da parte autora, como demonstra o documento Id. b7e0298.
Diante do exposto, não havendo documentos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, ter a dispensa ocorrido imotivadamente por iniciativa do empregador, indefiro o postulado.
Intime-se a parte autora para ciência.
No mais, inclua-se o processo em pauta UNA.
Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI DA SILVA ROLIM -
06/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI DA SILVA ROLIM
-
06/03/2025 14:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GIOVANNI DA SILVA ROLIM
-
06/03/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/03/2025 17:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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