TRT1 - 0100053-04.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO em 04/06/2025
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21/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100053-04.2023.5.01.0204 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:5c0bbf6: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO -
20/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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20/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO
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09/05/2025 12:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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24/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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10/04/2025 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO em 21/03/2025
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17/03/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100053-04.2023.5.01.0204 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO RECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:12f5a5a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, não cumulativas, com a incidência do divisor 220, acrescidas de 50%, observada a jornada das 06h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado; (II) diferenças decorrentes dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta a variação salarial do autor, os dias efetivamente trabalhados e o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do Colendo TST, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos; (III) 40 minutos extraordinários, acrescidos de 50%, originados do intervalo intrajornada suprimido, a título indenizatório e (IV) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos limites do pedido e observada a Súmula 439 no c.
TST no que toca à atualização monetária.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto o intervalo intrajornada, os reflexos sobre FGTS com indenização de 40%, aviso prévio indenizado, além da indenização por dano moral.
Custas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO -
07/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO
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20/02/2025 11:11
Conhecido o recurso de LEONARDO LUIZ DA SILVA PINTO - CPF: *29.***.*06-46 e provido em parte
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/01/2025 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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