TRT1 - 0101318-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 GPS - GAB 31 - V ()
-
19/08/2025 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLENER PIMENTA STROPPA
-
30/07/2025 11:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/07/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
08/07/2025 21:54
Juntada a petição de Agravo Interno
-
03/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELSON CORREIA GUIMARAES em 02/07/2025
-
24/06/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) NELSON CORREIA GUIMARAES
-
23/06/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
16/06/2025 22:47
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 08:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
-
20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101318-03.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: NELSON CORREIA GUIMARAES DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:bb341a5, abaixo transcrita: "PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ajuizou a presente Ação Rescisória em face de FABIANA GALDINO COTIAS, com pedido liminar (id 73439ae), visando suspender a execução que se processa no feito matriz tombado sob o nº 0012590-79.2013.5.01.0202, em trâmite perante a MMª 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, a fim de ver impedida a realização de qualquer ato de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória.
A pretensão tem como objeto rescindir acórdão proferido pela eg. 3ª Turma do Regional, que, supostamente, teria negado validade à cláusula coletiva que previu o “Complemento da RMNR”, à luz do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, questão enfrentada pelo c.
STF, dada como inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria, cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor.
Aduz que, nos termos da decisão proferida pelo STF, de natureza vinculante, a não aplicação das disposições normativas que estabelecem a fórmula de cálculo da parcela denominada RMNR importa em violação ao art. 7ª, XXVI da Constituição Federal, bem como ao art. 611 da CLT.
Requer a concessão da tutela de urgência, com efeito de suspender a execução, a fim de que o seu processamento não lhe cause prejuízos irreparáveis e comprometa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que já há valores homologados e comando para depósito do valor dos créditos.
A admissibilidade da ação rescisória, na justiça do trabalho, justifica-se acima de tudo, pela necessidade imperiosa de reabilitar-se a verdade, de fazer-se prevalecer o império da lei e, em sentido mais amplo, de preservar-se o prestígio do ordenamento jurídico, ainda que para isso tenham de ser ressuscitados antigos conflitos subjetivos de interesses.
Nem mesmo os singulares princípios que informam o direito processual do trabalho podem sobrepor-se à necessidade de rescindir-se determinada sentença proferida em violação à norma legal ou à coisa julgada (garantias constitucionais); emitida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; oriunda de prevaricação, concussão ou corrupção do julgador e o mais.
A res judicata não pode ser convertida numa espécie de refúgio inexpugnável de atos capazes de provocar sérios abalos em nossas estruturas normativas, ou na própria respeitabilidade das decisões judiciais.
Na espécie, diante da interpretação conferida pelo STF ao art. 7º, XXVI da CF e art. 611 da CLT, uma vez que abjurou a prevalência do negociado sobre o legislado, em tese, por força da repercussão geral do julgamento do mérito do incidente de recursos repetitivos em recurso extraordinário (art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC), tratando-se de idêntica questão de direito, impõe-se suspender a execução, até ulterior pronunciamento do Colegiado sobre o mérito da questão.
Não se ignora que o cálculo do complemento da RMNR foi matéria amplamente controvertida neste Tribunal, em suas diversas Turmas, assim como nos demais tribunais regionais e na Corte Superior Trabalhista.
Tanto que no julgamento do IRR - 21900-13.2011.5.21.0012 e IRR - 118-26.2011.5.11.0012, o Pleno do TST firmou a tese nº 13, com o seguinte teor: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva.
Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR" (acórdão publicado em 20-09-2018).
Faço a digressão porque, de início, poder-se-ia cogitar da impropriedade na pretensão rescisória que não prescindiria de amplo debate e controvérsia na jurisprudência.
Contudo, a pretensão rescisória fundada no argumento da inexigibilidade do título executivo por conter decisão contrária a entendimento proferido pelo STF, nos termos da hipótese do § 12º do art. 525 do CPC, expressa suficiente plausibilidade para que se cogite da concessão de tutela urgência determinando a suspensão da execução.
Assim, indubitável a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC que autorizam a medida liminar para que seja sustada a continuidade da execução na ação matriz.
Assim, por ora e sem prejuízo de nova revisão, entendo presente ao menos o periculum in mora a justificar a medida liminar, pelo que a DEFIRO, para determinar a suspensão da execução que se processa contra a parte autora, na ação trabalhista de nº 0012590-79.2013.5.01.0202, em trâmite perante a MMª 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, até julgamento final da presente ação rescisória.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela provisória e cumpra o comando.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço informado na inicial, designando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/03/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2025 16:40
Expedido(a) mandado a(o) NELSON CORREIA GUIMARAES
-
19/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/03/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/03/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLENER PIMENTA STROPPA
-
17/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101318-03.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: NELSON CORREIA GUIMARAES DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:9a3fdef, abaixo transcrito: "Vistos etc.
Da análise da ação matriz, constata-se que a execução que se processa revela a monta de R$ 645.771,37, com decisão homologatória já exarada.
Assim, considerando que o fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, sem embargo do exame dos demais pressupostos processuais da presente ação de corte rescisório, venha a parte autora, em cindo dias, ajustar o valor dado à causa ao equivalente do proveito econômico que eventualmente receberá, em caso de procedência da pretensão, assim como complementar o depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
26/02/2025 17:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100099-61.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luisa Carolina de Souza Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:21
Processo nº 0100039-56.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2022 11:28
Processo nº 0100039-56.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Antonio Lopes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 14:10
Processo nº 0100220-47.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 08:31
Processo nº 0100220-47.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:36