TRT1 - 0101323-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:14
Arquivados os autos definitivamente
-
26/05/2025 14:17
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
26/05/2025 14:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 266,00)
-
26/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
09/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI em 08/05/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101323-25.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI RÉU: ANA GABRIELA CARDOSO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): GL CONFECÇÃO DE ROUPAS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:f9d7484, abaixo transcrito: "Defiro os cinco dias, como requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI -
28/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI
-
26/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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24/04/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI
-
08/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI em 02/04/2025
-
20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101323-25.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI RÉU: ANA GABRIELA CARDOSO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:13de93c, abaixo transcrita: "Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória, movida por GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI, visando rescindir decisão homologatória de acordo entabulado pela MMª 62ª Vara do Trabalho o Rio de Janeiro, por advogado, alegadamente, sem poderes para o propor nos autos do processo matriz tombado sob o número 0100573-65.2024.5.01.0062, em que figurou como parte reclamada, tendo como reclamante ANA GABRIELA CARDOSO DE OLIVEIRA.
A ação veio fundada na alegação de que o advogado SERGIO RICARDO FONSECA REGO, OAB/RJ 116.828, que a representou na avença questionada, não possuía poderes específicos para transigir e que agiu sem o seu consentimento, o que compromete a validade do ato e viola o teor do disposto no art. 105 do CPC.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, alegando vulnerabilidade econômica.
Indeferi o pedido de gratuidade de justiça pelas razões vistas na decisão do id 59e6f01 e assinei prazo de cinco dias para que a parte autora comprovasse o recolhimento do depósito prévio previsto pelo artigo 836 da CLT, além de determinar que emendasse a inicial, dando preciso enquadramento jurídico, para que se compreendesse os limites e o alcance da pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução de mérito e sua condenação em custas processuais.
O prazo transcorreu in albis, conforme certidão do id e1f8104, do dia 18/03/2025.
Outra não é a hipótese, portanto, senão a de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do CPC.
Custas de R$266,00, pela parte autora, calculadas sobre R$13.300,00, valor indicado à causa pela inicial.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de angularização da causa, apesar da habilitação voluntária do patrocínio da parte ré.
Intime-se a parte autora para ciência e para que recolha e comprove nos autos as custas processuais a que fora condenada, em cinco dias, sob pena de execução forçada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI -
19/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI
-
19/03/2025 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI em 17/03/2025
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12/03/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101323-25.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI RÉU: ANA GABRIELA CARDOSO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:59e6f01, abaixo transcrita: "Trata-se de ação rescisória, movida por GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI, visando rescindir decisão homologatória de acordo entabulado pela 62ª Vara do Trabalho o Rio de Janeiro, por advogado, alegadamente, sem poderes para o propor nos autos do processo 0100573-65.2024.5.01.0062,, em que figurou como parte reclamada, assim como ANA GABRIELA CARDOSO DE OLIVEIRA como o reclamante.
Fundamenta a ação na alegação de que o advogado SERGIO RICARDO FONSECA REGO, OAB/RJ 116.828 que a representou na avença não possuía poderes específicos para transigir e agiu sem o seu consentimento, o que compromete a validade do ato e viola o teor do disposto no art. 105 do CPC.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, alegando vulnerabilidade econômica.
Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas ou mesmo a pessoas físicas na condição de empregadores, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula N. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Neste diapasão, sendo a parte autora a empregadora na ação subjacente, diferentemente quando ocorre com o trabalhador, há que se comprovar cabalmente a alegação de hipossuficiência, INEXISTINDO a presunção que se extrai da simples declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais constituídos, quando o requerente é o trabalhador.
Como consequência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, decisão que não vou reconsiderar, haja vista a excepcionalidade inerente ao corte rescisório, e assino à parte autora cinco dias para que venha com a comprovação do recolhimento do depósito previsto pelo artigo 836 da CLT, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução de mérito e sua condenação em custas processuais.
No mesmo prazo deverá também emendar a inicial, declinando o enquadramento jurídico em que se amolda a causa de pedir, a fim de que se compreenda os limites e o alcance da pretensão, sob a mesma pena do parágrafo anterior.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI -
06/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI
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27/02/2025 17:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GL CONFECCAO DE ROUPAS EIRELI
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27/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/02/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/02/2025 03:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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