TRT1 - 0101357-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA MOURA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS em 26/08/2025
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18/08/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MOURA DE OLIVEIRA CORDEIRO
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12/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS
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21/07/2025 15:32
Denegada a segurança a IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS - CPF: *00.***.*88-68
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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10/06/2025 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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27/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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27/05/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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26/03/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS em 21/03/2025
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17/03/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c47a610 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS, devidamente qualificada na petição inicial, insurge-se contra ato do Juízo da MM. 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100895-89.2021.5.01.0030, determinou o bloqueio das contas da impetrante. Em síntese, o impetrante argumenta: que teve suas contas bancárias bloqueadas por ordem do juízo a quo, incluindo valores recebidos a título de pensão e aposentadoria, que o bloqueio judicial realizado sobre os valores depositados na conta da Impetrante, referentes à sua aposentadoria, configura ato ilegal e abusivo que viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio.. Como corolário, requer a concessão de medida liminar, inaldita altera pars, determinando a autoridade coatora, da MM. 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, desbloqueio imediato das contas bancárias da Impetrante, especialmente aquelas que recebem os proventos de sua pensão, bem como a liberação dos valores constritos, até o julgamento final do presente writ. Ao final, requer seja confirmado o pedido liminar, para declarar a ilegalidade do bloqueio e determinar, em definitivo, o desbloqueio das contas da Impetrante e a liberação dos valores constritos, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado, datado de 16/02/2025, conforme id 34b0193 – processo 0100895-89.2021.5.01.0030), consiste no despacho exarado pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos: “Ativem-se os convênios SISBAJUD, ARISP, PREVJUD e INFOJUD/DIRPF.” Tal ato decorre da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, datado de 28/11/2024, que estabeleceu: “DECISÃO Vistos, etc.
ADRIANA MOURA DE OLIVEIRA CORDEIRO suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado TOP COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, conforme razões expostas na causa de pedir, almejando a inclusão das sócias, IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS - CPF: *00.***.*88-68 e ADRIANA DA SILVA FALCOEIRAS CORREA - CPF: *70.***.*81-33, no polo passivo da demanda na qualidade de devedoras subsidiárias.
As Suscitados foram devidamente intimados por Edital (ids: eb45576 e f4289e2) para contestar o IDPJ, mas quedaram-se inertes.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Análise de pressuposto: O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do réu é o esgotamento dos meios para sua execução.
No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada com a utilização das ferramentas Sisbajud (id: 919ac23) e Arisp (id: ae2b828).
Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor dos suscitados a presunção de que a devedora originária não possui higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução.
Assim, DECLARO esgotados os meios de execução da devedora originária.
MÉRITO Em que pese regularmente intimados, quedaram-se inertes os suscitados, razão pela qual reputo confessos quanto à matéria de fato, aplicando aqui a inteligência do artigo 344 do CPC.
A questão deve ser analisada à luz da prova material contida nos autos.
Por certo vigora no processo de execução o princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o valor do débito deve ser quitado com o patrimônio do devedor.
No entanto, com arrimo no e § 5º do art. caput 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 50 do Código Civil c/c o art. 135 do Código Tributário Nacional, por força dos artigos 8º e 769 da CLT, restou pacificado pela doutrina e jurisprudência que, nesta Especializada, insolvente a pessoa jurídica, os sócios responderiam subsidiariamente pelo crédito exequendo.
Com o advento da Lei 13.467/2017 e a inclusão dos artigos 10-A e 855-A, a omissão da CLT foi suprida de forma que hoje não restam mais dúvidas de que sócios e ex-sócios podem responder de forma subsidiária pelo crédito exequendo após esgotados os meios de execução do devedor originário, a pessoa jurídica.
Deste modo, uma vez que a devedora originária não foi capaz de honrar com o pagamento do crédito exequendo, a execução deve ser direcionada na pessoa daqueles que, ao longo do tempo, se beneficiaram da força de trabalho do exequente bem como auferiram os frutos obtidos com a realização do objeto social da empresa.
Releva notar que, nesta Especializada, há muito adota-se a Teoria Menor em prestígio ao caráter alimentar do crédito trabalhista, à duração razoável do processo e todos os demais princípios que levam em conta a posição hipossuficiente do trabalhador.
Neste sentido a jurisprudência pacífica: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEORIA MENOR.
A teoria maior está prevista no artigo 50 do Código Civil, utilizado como fundamento do julgado, e estabelece dois requisitos cumulativos.
A teoria menor, por seu turno, com previsão no art. 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, exige apenas que se comprove a insolvência ou o inadimplemento de uma obrigação.
No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor ou objetiva.
Recurso ao qual se dá provimento.(Ac.TRT1, 3ª Turma, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Proc. 0011061- 53.2015.5.01.0073 - DEJT 13/11/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). .
Diante RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução contra os sócios, pela instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Aplicação da Teoria Menor ou Objetiva (art. 28, §5º, do CDC).
Não se ignore que o Direito é um sistema.
Não se vislumbra ofensa ao art. 50 e §§, do CC/2002. (Ac.
TRT1, 8ª Turma, Rel.
Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Proc. 0100885-75.2017.5.01.0033 - DEJT de 12/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar após esgotadas as possibilidades de execução contra o devedor constante no título executivo judicial.
Tendo sido frustrada a tentativa de execução da empresa reclamada, é adequado o direcionamento da execução contra os sócios por meio da instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ.
Recurso provido. (Ac.
TRT1, 5ª Turma, Rel.
Des.
JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Proc. 0013116-07.2015.5.01.0451 - DEJT de 21/04/2022) Portanto, a dilação probatória deve ser mitigada bastando, assim, que o suscitante comprove o esgotamento dos meios de execução da devedora originária e a sua relação jurídica com o suscitado.
Isto porque, na relação de emprego, há abuso de direito, infração da Lei e prática de ato ilícito quando o empregador deixa de comprovar o pagamento dos títulos trabalhistas devidas no curso da contratualidade, o que não mais comporta qualquer discussão após o trânsito em julgado da sentença que os reconheceu como devidos.
No caso dos autos, tem-se que a suscitada, ADRIANA DA SILVA FALCOEIRAS CORREA é a atual sócia da devedora originária de forma que, legitimada para tanto na forma da lei, deve ser responsabilizada pela quitação do crédito exequendo.
A suscitada, IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS, figurou como sócia da sociedade executada até 10/08/2021.
O art. 10-A da CLT dispõe que "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".
A ação foi ajuizada em 26/10/2021.
Considerando que a suscitada, IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS, retirou-se da sociedade executada há menos de dois anos antes da data do ajuizamento da Ação, possui responsabilidade pelas dívidas da empresa que fora sócia.
Assim, legitimada também, na forma da lei, deve ser responsabilizada pela quitação do crédito exequendo.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada TOP COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, e DECLARO devedoras subsidiárias do crédito trabalhista apurado nestes autos as suscitadas, IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS - CPF: *00.***.*88-68 e ADRIANA DA SILVA FALCOEIRAS CORREA - CPF: *70.***.*81-33, que deverão ser incluídas no polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 44,26, pelas suscitadas, nos termos do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias sendo as suscitadas, inclusive, para pagar espontaneamente o débito atualizado nos autos acima referidos, sob pena de execução.
Decorrido e certificado o prazo, prossiga-se a execução forçada dos sócios com a constrição de bens, caso não quitado o débito no prazo de 08 dias a partir da notificação desta decisão.
Infrutífera a medida proceda-se à inclusão das devedoras no BNDT Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.” Pois bem. O art. 833 do CPC se reveste de caráter cogente, não comportando interpretação ampliativa; verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” As alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 levaram esta Corte a rever seu posicionamento, previamente plasmado na Súmula n.º 3 (já cancelada), pois, da leitura do §2º do art. 833, verifica-se que o legislador concedeu maior abrangência ao termo “prestação alimentícia", ao estabelecer que, para ser exequível, ela não depende da sua origem - incluindo-se, portanto, as prestações alimentícias advindas de crédito trabalhista. Neste passo, é bem de ver que o §1º do art. 100 da Constituição da República de 1988 determina expressamente que “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações [...]".
Portanto, não há falar que salários ou proventos de aposentadoria não possuem natureza alimentícia, pois que esta natureza é prescrita pela própria Constituição. Dessa feita, na esteira da jurisprudência pátria dominante, desde o advento do CPC de 2015, considero possível, em tese, a penhora de salários para o adimplemento de débitos de natureza trabalhista.
Contudo, entendo que ela deve ser limitada a 30% dos rendimentos líquidos percebidos, e, ainda, condicionada à ausência de prejuízos ao sustento do beneficiário e da sua família. Além disso, mesmo se admitindo a penhora sobre salários ou proventos de aposentadoria como forma de conferir concretude à prestação jurisdicional, trata-se de medida de exceção, só se justificando quando comprovada a percepção de quantia mensal minimamente razoável pelo executado, de forma que a disposição de parte dela não venha a prejudicar a sua subsistência ou a de sua família. É bem de atinar que tanto os créditos trabalhistas do exequente quanto os vencimentos do executado são igualmente dotados de natureza alimentar, não havendo predomínio, em princípio, de um sobre o outro.
E, embora a impenhorabilidade insculpida no inc.
IV do art. 833 do CPC seja relativizada pelo §2º, por seu próprio fulcro axiológico - vinculado à promoção da dignidade da pessoa humana -, a garantia legal se sobrepõe quando a penhora, em concreto, puder gerar prejuízo à subsistência do devedor. É dever desta Especializada garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna não só do exequente, mas, de igual modo, do executado.
Por isso, devem ser preservados os meios pelos quais se logra a subsistência própria e do núcleo familiar. Cuida-se de incidência do postulado da proporcionalidade em sentido estrito, o qual exige, para além da adequação e da necessidade do ato constritivo, que ele guarde relação de proporcionalidade com o fim colimado – numa palavra, a vantagem obtida pelo credor deve ser da mesma magnitude do prejuízo gerado ao devedor.
Se a vantagem do credor se mostrar apequenada em face do prejuízo advindo ao executado, a proporcionalidade em sentido estrito terá sido violada. Por ocasião da peça de ingresso, a impetrante revela receber a título de aposentadoria a importância líquida de R$1.262,18, bem como R$1.434,29 líquidos a título de previdência privada, totalizando R$2.696,47 mensais, sempre depositados no banco 237, agência 2284, conta corrente 550315-9 – id d0bd314 – Fls. 3 e 4. Buscando comprovar o bloqueio de sua conta, no id 16c3c38, a impetrante apresenta prints de telas de aplicativo do banco contendo a seguinte mensagem: “Sua conta está com bloqueio judicial no momento.
Por isso, não é possível acessá-la por aqui. (…)” Não obstante o Juízo não pode ignorar que o aludido aplicativo faz referência à conta diversa daquela em que a impetrante recebe seus proventos (ID. 2b45ac1).
Observe-se que o documento de fl. 83 (ID. 16c3c38) aponta para o banco 380, agência 0001, conta corrente 5994607-5. Por certo que a impetrante não conseguiu sequer comprovar que o bloqueio judicial recaiu sobre conta em que recebera seus proventos. Portanto, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo impetrante, nem a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada. Dê-se ciência ao impetrante. Intime-se o terceiro interessado a/c do seu patrono, Dr Marco Augusto de Argenton e Queiroz , OAB/RJ 222.297. Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09. RIO DE JANEIRO/RJ, . MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora tms RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MOURA DE OLIVEIRA CORDEIRO -
07/03/2025 10:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MOURA DE OLIVEIRA CORDEIRO
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07/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS
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07/03/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar a IRACEMA DA SILVA FALCOEIRAS
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06/03/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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03/03/2025 07:34
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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03/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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01/03/2025 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 09:59
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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01/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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