TRT1 - 0000662-91.2014.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação (juntada de guia de depósito)
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29/04/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação (juntada de guia de deposito)
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/03/2025
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25/03/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME em 20/03/2025
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20/03/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a95839 proferido nos autos.
DESPACHO Em 11/07/2023, este Juízo, no Despacho de id bb7cb6e, determinou: A) Expeça-se MANDADO de PENHORA a incidir sobre o limite mensal de 10% (dez por cento) dos subsídios líquidos pagos ao Executado JULIANA GONCALVES DIAS (CPF/CNPJ *18.***.*60-38) pela empresa BY DEDITA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado na petição Id. 8407ad8 , devendo ser observado o limite da presente execução.
No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá intimar a fonte pagadora para que não pague ao seu credor (Executado), nos termos do artigo 855 do CPC.
Tal valor mensal deverá ser colocado à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial a ser efetuado em conta judicial única na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0188, vinculado ao presente processo, com comprovação mensal dos depósitos nos autos, devendo o primeiro depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência, sob pena de expedição de Ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual e sob pena de ser responsabilizado na forma da lei (artigo 312 do Código Civil).
O Sr.
Oficial de Justiça deverá ainda INTIMAR a fonte pagadora da parte Executada para, sendo o caso de não haver crédito, informar tal circunstância nos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas referidas acima.
B) Ao mesmo tempo, Expeça-se MANDADO de PENHORA a incidir sobre o limite mensal de 10% (dez por cento) dos subsídios líquidos pagos ao Executado ANA CAROLINA BOECK GONCALVES (CPF/CNPJ *98.***.*84-28) pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado na petição Id. 8407ad8 , devendo ser observado o limite da presente execução.
No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá intimar a fonte pagadora para que não pague ao seu credor (Executado), nos termos do artigo 855 do CPC.
Tal valor mensal deverá ser colocado à disposição deste Juízo, por meio de depósito judicial a ser efetuado em conta judicial única na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0188, vinculado ao presente processo, com comprovação mensal dos depósitos nos autos, devendo o primeiro depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência, sob pena de expedição de Ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual e sob pena de ser responsabilizado na forma da lei (artigo 312 do Código Civil).
O Sr.
Oficial de Justiça deverá ainda INTIMAR a fonte pagadora da parte Executada para, sendo o caso de não haver crédito, informar tal circunstância nos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas referidas acima.
Em 19/09/2023, a Empresa BY DEDITA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA informou recolhimento no valor de R$ 149,22 (id 278ffcf) como desconto sobre o salário auferido pela Executada JULIANA GONCALVES DIAS, não comprovando novos recolhimentos e levantando dúvida sobre o recolhimento imediato ou se deveria aguardar o término de descontos realizados sobre a mesma empregada em razão de determinação em outro processo.
Em 15/07/2024, foi intimada a Municipalidade, que informou um único desconto de 10% sobre os subsídios líquidos pagos à Executada ANA CAROLINA BOECK GONCALVES em sua petição de 30/10/2024 (id fe7c98b).
Cabe destacar que, posteriormente, em 30/10/2024, o Município apresentou o mesmo comprovante de depósito (id 602f011).
Assim, ambos os documentos apresentados se referem ao mesmo depósito realizado em 28/10/2024, às 09h:14m:36s.
Isso causa estranheza.
Em 06/03/2025, a Contadoria informou que, até aquele momento, foram depositados R$ 1.086,70 (saldo atualizado) e a diferença remanescente até 31/03/2025 soma R$6.829,00.
Não foi discriminado, porém, o valor depositado pelo Município, não se sabendo,pois, se o valor até agora depositado veio dos descontos operados pela empresa ou pela Municipalidade.
Por outro lado: Em 15/01/2024, a Exequente requereu liberação dos depósitos realizados pela empresa BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME.
Sendo negado o requerimento (id b64ab0a), requereu reconsideração na petição de 24/09/2024, id 56c1456.
Em análise mais detida, verifico que o contracheque juntado pela empresa BY DEDITA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA em 19/09/2023, id 505a132, indica que o valor líquido pago à Executada, após o desconto determinado nos presentes autos, foi de R$ 1.209,08 (abaixo do valor do salário mínimo que, em 2023, era de R$ 1.320,00).
Ora, isso sugere que a Executada passou a receber menos que o mínimo existencial.
Os Tribunais têm reconhecido a impenhorabilidade de salários e verbas previdenciárias quando o ato de constrição recair sobre o salário mínimo, em que pese tratar-se de execução de verba trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CRÉDITO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
A impenhorabilidade do salário, agasalhada pelo CPC de 1973, foi mitigada na ordem processual vigente.
Contudo, tal relativização deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, "valor-fonte" do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se sopesar proporcional e razoavelmente o mínimo existencial do devedor.
No caso, ainda que parcial e reduzida de 30% para 10%, a constrição dos proventos de aposentadoria por idade com valor bruto equivalente a um salário mínimo representa lesão de grande monta ao executado, sócio da empresa ré, prejudicando o mínimo existencial e a sua subsistência digna (TRT-1 - AP: 00102960720135010541 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2.
Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3.
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4.
A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6.
No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7.
Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8.
Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade.
Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00.
Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9.
Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador.
O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".
E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10.
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 11.
Partindo-se dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido (TST - ROT: 106324720215030000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/05/2022).
Portanto, mantenho a decisão e INDEFIRO o requerimento de reconsideração do Despacho anterior.
Pelo contrário, o valor dos descontos deve ser devolvido, se o mesmo fato ocorreu em descontos posteriores.
Diante do acima exposto, determino: A) INTIME-SE a Exequente para ciência do presente Despacho.
B) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a Terceira BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME para juntar aos autos todos os comprovantes de depósito realizados em cumprimento da mencionada determinação judicial, bem como seus respectivos contracheques.
Deverá informar, ainda, seus dados bancários, para eventual devolução de valores.
Prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
C) Ainda ao mesmo tempo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS para que comprove, no prazo de 5 dias, o cumprimento da determinação acima, da qual tomou ciência em 15/07/2024, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de id 71e634a, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça C) Vindos os documentos referidos no item B acima, voltem CONCLUSOS para análise de IMEDIATO.
PETROPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME -
11/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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11/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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11/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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11/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/10/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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24/09/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/08/2024
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22/07/2024 23:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2024 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2024 14:57
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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06/05/2024 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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18/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/03/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/01/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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03/10/2023 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/09/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME em 04/09/2023
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15/08/2023 00:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/08/2023 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2023 09:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2023 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2023 16:13
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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25/07/2023 16:13
Expedido(a) mandado a(o) BY DEDITA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME
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11/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/06/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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05/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/06/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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22/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 21/09/2022
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09/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 18:01
Registrada a inclusão de dados de BIG MARKET MINIMERCADO LTDA. - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2022 18:00
Registrada a exclusão de dados de BIG MARKET MINIMERCADO LTDA. - EPP no BNDT
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09/09/2022 18:00
Registrada a inclusão de dados de BIG MARKET MINIMERCADO LTDA. - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2022 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/09/2022 17:59
Encerrada a conclusão
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01/09/2022 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/09/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Meios à execução)
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30/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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30/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 27/04/2022
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28/03/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/03/2022 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Juntada das peças físicas e meios à execução)
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04/03/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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02/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/02/2022 19:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/02/2022 19:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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22/01/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (renúncia)
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29/09/2020 08:41
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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28/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/09/2020 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo cumprimento de despacho para prosseguimento da execução)
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12/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA GONCALVES DIAS em 11/03/2020
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13/02/2020 00:52
Publicado(a) o(a) Edital em 13/02/2020
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13/02/2020 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BOECK GONCALVES em 12/12/2019
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29/11/2019 00:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/11/2019 00:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2019 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2019 10:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/11/2019 10:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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14/11/2019 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2019 10:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/11/2019 10:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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29/06/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 15:19
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/04/2019 09:47
Juntada a petição de Manifestação (Incidente de desconsideração da personalidade jurídica)
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09/03/2019 01:59
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 08/03/2019 23:59:59
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17/01/2019 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Informa a distribuição do IDPJ)
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15/01/2019 08:30
Juntada a petição de Manifestação (Requer habilitação)
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11/01/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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11/01/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2018 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2018 15:03
Registrada a inclusão de dados de JULIANA GONCALVES DIAS - CPF: *18.***.*60-38 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/10/2018 15:03
Registrada a inclusão de dados de ANA CAROLINA BOECK GONCALVES - CPF: *98.***.*84-28 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/10/2018 15:03
Determinada a inclusão de dados de BIG MARKET MINIMERCADO LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-08 no BNDT
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28/08/2018 12:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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