TRT1 - 0100202-44.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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20/08/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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19/08/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LOISE ALBINO RIBEIRO em 18/08/2025
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11/08/2025 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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01/08/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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01/08/2025 19:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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01/08/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/08/2025 08:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 57b9887) para Embargos de Declaração
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22/07/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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08/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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08/07/2025 19:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 444,12
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08/07/2025 19:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LOISE ALBINO RIBEIRO
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08/07/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LOISE ALBINO RIBEIRO
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12/06/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/06/2025 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:50
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LOISE ALBINO RIBEIRO em 08/05/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4843b3f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Em análise à petição da parte reclamante, verifico que já foi expedido o Ofício determinando que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro procedesse ao regular andamento do procedimento administrativo de habilitação ao seguro-desemprego, suprindo-se apenas a ausência das guias correspondentes (Comunicação de Dispensa - CD e Termo de Rescisão), sem, contudo, assegurar a concessão do benefício, que permanece sujeita à análise dos requisitos legais pela autoridade competente.
Assim, considerando que a análise e o deferimento do benefício são atribuições exclusivas do órgão administrativo, nos termos da legislação específica, não compete a este Juízo determinar a habilitação ou o pagamento do seguro-desemprego, tampouco a expedição de ofício ao INSS para esse fim.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Intime-se a parte reclamante.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOISE ALBINO RIBEIRO -
28/04/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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28/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de LOISE ALBINO RIBEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de LOISE ALBINO RIBEIRO em 02/04/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de LOISE ALBINO RIBEIRO em 31/03/2025
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26/03/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100202-44.2025.5.01.0005 : LOISE ALBINO RIBEIRO : CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LOISE ALBINO RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LOISE ALBINO RIBEIRO -
24/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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24/03/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) CAMPO GRANDE DAILY JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
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24/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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21/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/03/2025 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 12:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:41
Expedido(a) ofício a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9675958 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte reclamante, ao abrigo do disposto no art. 300 do CPC, a antecipação da tutela pleiteada, para expedição de ofício à SRTE para habilitação à percepção das parcelas do benefício do seguro-desemprego, em decorrência da alegada injusta demissão havida.
Afirmou a parte autora que foi admitida em 01/11/2023 e dispensada, sem justo motivo, em 21/01/2025.
Entende, portanto, que se encontram presentes os requisitos da legislação processual.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 303, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que à postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que foram satisfeitos os pressupostos legais, já que presente a verossimilhança pertinente à injusta demissão.
Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pela reclamante em sede de tutela provisória de urgência, para determinar à Secretaria a expedição do ofício à SRTE para habilitação à percepção das parcelas do seguro-desemprego.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta (UNA).
Após, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOISE ALBINO RIBEIRO -
15/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LOISE ALBINO RIBEIRO
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15/03/2025 11:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LOISE ALBINO RIBEIRO
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10/03/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100202-44.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
25/02/2025 18:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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