TRT1 - 0100264-32.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMILIA DA SILVA COSTA em 11/06/2025
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29/05/2025 08:29
Conhecido o recurso de EMILIA DA SILVA COSTA - CPF: *27.***.*71-21 e não provido
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29/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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28/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EMILIA DA SILVA COSTA
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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22/04/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100264-32.2022.5.01.0024 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a041f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0100264-32.2022.5.01.0024 RECLAMANTE: EMILIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: DOM ATACAREJO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT.
NO MÉRITO:DA RETIFICAÇÃO DA CTPS As anotações contidas na CTPS gozam de presunção de veracidade, conforme Súmula 12 do C.
TST. Outrossim, a Autora não produziu nenhuma prova de que exercia função diversa da anotada em sua carteira, ônus que lhe incumbia, portanto, julgo o pedido de retificação da função anotada improcedente em sua CTPS. JORNADA.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A autora alega que laborava de segunda-feira a sábado, das14h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo para refeição. Relata que trabalhava aos domingos, das 10h00 às 18h20, com 30 minutos de intervalo para refeição.
A reclamada, trouxe aos autos os Cartões de Ponto (Id 9759613e ss), os quais são impugnados pela Autora, em réplica (id 0ee21da), sob o argumento de que “não refletem a realidade dos fatos, visto que a reclamante era obrigada a bater o ponto na hora determinada pela reclamada (...).” Porém, não obstante o alegado pela Autora em sua manifestação de réplica, a Reclamante, em depoimento pessoal, confessou que “o controle de ponto era biométrico e saia recibo quando batia a entrada e batia a saída,”que os horários estavam corretamente anotados quando recebia esse recibo, (...).
Também confirmou a Autora que “quando ia almoçar marcava o ponto (...).” Ademais, os cartões de ponto possuem marcações variáveis,inclusive diversas marcações em dias de domingo e feriado.
Além de constar, em todos, a assinatura da Reclamante, pelo que considero os cartões de ponto como meio de prova válido a apurar a jornada.
Quanto ao horário de entrada e saída a testemunha ouvida a rogo pela parte autora nada mencionou, ficando o juízo convencido acerca da idoneidade dos controles de frequência conforme confessado pela parte autora.
Com relação ao intervalo intrajornada a testemunha confirma que havia a concessão de um intervalo para lanche de "aproximadamente 13 minutos", além de outro intervalo para almoço o qual" era batido corretamente" .
Os contracheques da Autora demonstram o pagamento de horas extras, em todos os meses ao longo do contrato.
Assim, cabia à autora a demonstração das diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus, bem como o pedido de indenização pela supressão do reflexos intervalo intrajornada(Pedidos de alíneas “b”, “c” e “h” do rol de pedidos da inicial).
No que tange às diferenças no pagamento das férias e do décimo terceiro salário em razão da integração das horas extras, o TRCT indica expressamente o pagamento das verbas rescisórias pela média de horas extras.Igualmente, neste ponto, não apresenta a Autora as diferenças devidas em virtude de eventual ausência de integração das parcelas pleiteadas, ônus que lhe competia, pelo que os pedidos de alíneas “d” e “g” do rol de pedidos da inicial.improcede DO FGTS.
MULTA 477 E 467 DA CLT.
Tanto a movimentação quanto o saldo contido na conta vinculada da Autora (extrato de ID d94e50d), demonstram que a Reclamada realizou os recolhimentos fundiários corretamente ao longo do contrato, inclusive da multa de40%. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de alínea “e” do rol de pedidos da inicial. A reclamante recebeu as verbas rescisórias contidas no TRCT,conforme documento anexado pela própria Autora, contendo sua assinatura (Id52741f3).
Porém, não consta no referido termo a data em que o pagamento foi realizado e a ré não trouxe aos autos comprovante que demonstre que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado de forma tempestiva, em observância ao §6º do art. 477 da CLT. Sendo assim, é devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.
Por outro lado, não havendo verbas incontroversas não quitadas até a realização da audiência, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora não confirma em seu depoimento pessoal a narrativa da inicial. Veja-se que a Reclamante ressaltou que sequer conhece o sr.
Eduardo Assis.
Ademais, a Autora, ao ser indagada “se aconteceu alguma coisa” não confirmou o alegado na inicial de que a sra.
Luciene entre a depoente e a Luciene de Jesus teria afirmado que a Reclamante “era uma encostada que não tinha utilidade tendo relatado, em nenhuma na empresa, assim como outras palavras de baixo nível”, seu depoimento pessoal, situações bem diversas das que foram narradas em sua causa de pedir.Sendo assim, considerando o depoimento pessoal da Autora, .julgo improcedente o pedido formulado na alínea “i” do rol da exordial.
Além disso, era ônus da parte autora, à luz do art.818, I da CLT, e nada restou comprovado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça à Autora, pois em pese não tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o requerimento foi feito na inicial através de seu advogado que possuí poderes específicos para este fim (ID 2b5f285),nos termos da Súmula 463 do C.
TST.
ISTO POSTO resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer a pretensão da reclamante conforme postulada em sua inicial e na formada fundamentação que a este decisum integra, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Como os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, fixo da ré à razão de 5% sobre o valor dos pedidos honorários em favor dos patronos julgados improcedentes.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados e o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, em razão da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos , à razão de 5% sobre o valor honorários de sucumbência em favor da parte reclamante líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, CLT).
Os arts. 389 e 404 do Código Civil, invocados na inicial, são inaplicáveis ao processo do trabalho, uma vez que este possui regra própria sobre averba honorária.
Neste sentido, a Súmula 18 deste E.
TRT.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e a alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84 e alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF,conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, transitada em julgado em 02/02/2022, qual seja: IPCA-E até o ajuizamento da ação, e SELIC a partir do ajuizamento.Custas de R$40,00, pela ré, calculado sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
02/04/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 01/04/2024
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24/03/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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13/03/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EMILIA DA SILVA COSTA
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11/03/2024 10:16
Anulada a(o) sentença / acórdão
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03/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2024
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02/02/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/02/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
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21/11/2023 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/11/2023 13:31
Encerrada a conclusão
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10/11/2023 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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31/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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