TRT1 - 0101002-95.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbdc20 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Vindo a manifestação aos autos e por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA -
19/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA
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19/03/2025 00:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRINTEC SING sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de RSP INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA em 25/02/2025
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21/02/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1dfb90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA em face de ROMOX COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. para declarar o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 04/02/2022 a 03/11/2023 e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - férias vencidas do período 2022/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 9/12 de férias do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do pré-aviso; - 13º salários de 2022 (10/12) e de 2023 (11/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - depósitos de FGTS de todo o contrato; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa injusta. - horas extras acrescidas de 50% e reflexos; - 30 (trinta) minutos de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, acrescidas sempre de 50% e sem a incidência de reflexos; - multa do art. 477, §8º CLT. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá realizar os registros na CTPS do autor, conforme dados já determinados na presente decisão. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 2º réu, RSP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei no 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pelo 1º réu. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RSP INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - PRINTEC SING -
11/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) RSP INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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11/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PRINTEC SING
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11/02/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA
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11/02/2025 20:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/02/2025 20:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA
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11/02/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA
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11/02/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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11/02/2025 03:40
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA em 10/02/2025
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05/02/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA
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27/01/2025 13:16
Audiência una realizada (27/01/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 13:57
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 13:45
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 14:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/01/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/01/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/09/2024 18:55
Expedido(a) notificação a(o) RSP INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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13/09/2024 18:55
Expedido(a) notificação a(o) PRINTEC SING
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13/09/2024 18:55
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE PROCOPIO FERREIRA
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13/09/2024 18:51
Audiência una designada (27/01/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 18:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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