TRT1 - 0100698-11.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 09:12
Juntada a petição de Acordo
-
22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de KAFTA-KIBE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABRICIO DA ROCHA SILVA em 21/08/2025
-
07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) KAFTA-KIBE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
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06/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DA ROCHA SILVA
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31/07/2025 16:47
Conhecido o recurso de FABRICIO DA ROCHA SILVA - CPF: *51.***.*95-94 e provido
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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23/06/2025 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227c302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$1.990,10 ficando deferida a isenção, face a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se os honorários finais, no importe de R$1.000,00 ao E.
TRT.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada mais GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAFTA-KIBE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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