TRT1 - 0100329-95.2022.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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09/09/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/08/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:12
Expedido(a) ofício a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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19/08/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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07/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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04/08/2025 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100329-95.2022.5.01.0066 : JEFFERSON SERAFIM PERNAS : STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar o AP em 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
JULIANA SCHIFFINO CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME -
19/05/2025 13:16
Expedido(a) edital a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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08/04/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4e06d proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que antes da sua cientificação a respeito do despacho de Id 41bee2c, o autor interpôs o Agravo de Petição de Id 1f91ae4, datado de 13/03/2025, sendo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 4b308f5.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 04/04/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição de Id 1f91ae4, dando-lhe seguimento.
Intimem-se as rés, sendo a 1ª, via e-carta, para contraminutarem o recurso interposto pelo autor, no prazo legal de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo sem manifestações ou apresentada(s) contraminuta(s), encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
04/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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04/04/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JEFFERSON SERAFIM PERNAS sem efeito suspensivo
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17/03/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/03/2025 11:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bee2c proferido nos autos.
Vistos, etc.
A jurisprudência do C.
TST é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada.
Os seguintes julgados ilustram esse entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - EXECUÇÃO - CLÁUSULA PENAL - ALTERAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. 1.
O tratamento jurídico referente à cláusula penal moratória foi amplamente mitigado pelos novos princípios contratuais do Código Civil de 2002, valendo destacar o art. 413, que autoriza a sua redução equitativa 2.
Assim, está o juiz autorizado a reduzir equitativamente a cláusula penal, independentemente de pedido da parte, na hipótese em que houver cumprimento parcial da obrigação principal ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. É o que se verifica do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e transcrito na fundamentação do acórdão embargado, em que consta ter havido o pagamento pontual das seis parcelas anteriores, o atraso de um dia no adimplemento da última, a realização de partida da Copa do Mundo em Porto Alegre na data do vencimento e o valor vultoso do acordo. 4.
Consideradas essas peculiaridades, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a disposição contida no art. 413 do Código Civil, a redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada no acordo não ofende a coisa julgada .
Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-29100-44.2008.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2017).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu equitativamente o valor da cláusula pena fixada em acordo judicial, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e na observância ao princípio da razoabilidade.
Na ocasião, não obstante o incontroverso atraso no pagamento da obrigação, o Colegiado de origem consignou que ficou comprovado nos autos ter a executada efetuado o pagamento a uma homônima da exequente e que, ao ter ciência do equívoco no processamento do pagamento, realizou, apesar de tardia, a transferência de forma correta.
Registrou, a propósito, não se mostrar razoável, que um atraso de dias úteis, devidamente justificado, imponha a executada a obrigação de pagamento de cláusula penal no importe de 50% sobre o valor bruto avençado, que constituiria, ademais, enriquecimento indevido da exequente.
Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerada a disposição contida no art. 413 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não afronta a coisa julgada a limitação/redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada em acordo judicial .
Precedentes.
Agravo desprovido (Ag-AIRR-100528-84.2016.5.01.0048, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA COM UM DIA ÚTIL DE ATRASO.
MULTA DEVIDA.
TRANSCENDÊNCIA.
A causa diz respeito à aplicação de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, em face do pagamento de parcela com atraso de um dia útil.
Transcendência não reconhecida.
MULTA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DE PARCELA COM UM DIA ÚTIL DE ATRASO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
TRANSCENDÊNCIA.
Reconhecida transcendência política da causa, deve ser provido o Agravo de Instrumento para melhor exame da violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Agravo de Instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017.
MULTA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DE PARCELA COM UM DIA ÚTIL DE ATRASO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
TRANSCENDÊNCIA.
No caso, O eg.
Tribunal Regional, ao aplicar multa no importe de 100% sobre a primeira parcela de acordo homologado judicialmente, em razão do seu pagamento com atraso de apenas 01 dia útil, descumpre a jurisprudência desta c.
Corte, no sentido de que a multa é devida, mas deve ser adequada e proporcional ao descumprimento , motivo pelo qual, consideradas as circunstâncias delimitadas, há de se determinar a redução da multa sobre a primeira parcela para 20%, em face do atraso no seu pagamento .
Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1501-65.2017.5.10.0009, 6ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - ACORDO JUDICIAL - PAGAMENTO DE UMA PARCELA EM ATRASO - CLÁUSULA PENAL - ADEQUAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
O Tribunal de origem consignou que houve descumprimento de acordo homologado judicialmente, dado o atraso no pagamento da terceira parcela avençada pelas partes.
De tal modo, decidiu que a multa deveria incidir apenas sobre a parcela paga em atraso, e não sobre as demais prestações quitadas a tempo e a modo .
O procedimento adotado pela Corte regional está de acordo com a previsão legal contida no art. 413 do Código Civil, no sentido de que o juiz pode reduzir equitativamente a cláusula penal, independente de pedido da parte, na hipótese em que houver descumprimento parcial da obrigação principal.
Nessa linha, a adequação da cláusula penal está autorizada, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada, da proporcionalidade e da razoabilidade, na forma procedida pelo Tribunal Regional.
Logo, sendo a forma de apuração passível de ajuste pelo juiz, no presente caso, não há falar em violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido (RR-451-87.2010.5.03.0059, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/04/2016 – grifos nossos).
Assim, não prospera a alegação do autor.
Intime-se e venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SERAFIM PERNAS -
12/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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12/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/02/2025 11:39
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 19:55
Expedido(a) ofício a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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03/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 03:09
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 30/09/2024
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 27/09/2024
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de 3ª VARA DE FAMILIA - REGIONAL DO MÉIER em 27/09/2024
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24/09/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/09/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024
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06/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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05/09/2024 13:12
Expedido(a) ofício a(o) 3A VARA DE FAMILIA - REGIONAL DO MEIER
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04/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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04/09/2024 10:33
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/08/2024 10:25
Expedido(a) ofício a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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26/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/07/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 03/07/2024
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24/06/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SENA NEJAIME
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14/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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14/06/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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14/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/06/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
-
24/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/05/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/05/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 10:59
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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24/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
02/04/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULA SENA NEJAIME em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/03/2024
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21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 20/03/2024
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21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de JEFFERSON SERAFIM PERNAS em 20/03/2024
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13/03/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SENA NEJAIME
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11/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
11/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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11/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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11/03/2024 15:07
Proferida decisão
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08/03/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/03/2024 10:53
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/03/2024
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02/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 01/03/2024
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01/03/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/03/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULA SENA NEJAIME
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22/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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22/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/02/2024 09:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/02/2024 09:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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21/02/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 14:03
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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20/06/2023 14:03
Iniciada a liquidação
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27/02/2023 13:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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27/02/2023 13:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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27/02/2023 13:58
Homologada a Transação
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27/02/2023 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2023 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/12/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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15/12/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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15/12/2022 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2023 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2022 16:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 12:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 02/08/2022
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03/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de JEFFERSON SERAFIM PERNAS em 02/08/2022
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26/07/2022 18:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
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20/07/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamante)
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20/07/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
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20/07/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
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20/07/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/07/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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18/07/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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18/07/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/07/2022 12:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 12:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2022 10:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamante sobre defesas e documentos)
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30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/06/2022
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30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 29/06/2022
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29/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
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29/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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27/06/2022 22:11
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documento)
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27/06/2022 21:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação 1a Ré)
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27/06/2022 21:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/06/2022 22:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação_STORZ)
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01/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de JEFFERSON SERAFIM PERNAS em 31/05/2022
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24/05/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
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24/05/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:34
Expedido(a) notificação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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20/05/2022 15:34
Expedido(a) notificação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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20/05/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM PERNAS
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27/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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