TRT1 - 0101848-18.2016.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
05/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
05/09/2025 13:19
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/08/2025 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/06/2025 21:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 19:40
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME
-
04/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/03/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e589df proferido nos autos.
Vistos, etc.
O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Quanto ao tema, destaque-se a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais.
Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito." (Manual de direito processual civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049) A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.
Todavia, melhor analisando os autos, verifico que a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade.
Conforme informações do INSS, o executado, ADALMI VINCLER FELICIANO, recebe proventos de aposentadoria líquidos no valor de R$ 1.415,00.
Na hipótese, ainda que o sócio executado não comprove que o provento de aposentadoria seja sua única fonte de renda, fato é que se trata de pessoa idosa, atualmente com 73 anos.
Assim, é inquestionável que a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido a título de aposentadoria não é de grande monta.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do C.
TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que ‘Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista’.
Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios ‘não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’.
A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo.
Min.
Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, ‘com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República)’.
Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-301-20.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, ‘capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo’, erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana .
II.
No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
IV.
O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.
V.
Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser ‘plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar’.
Requereu a manutenção da decisão atacada.
VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.
VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República).
IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento." (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 2/10/2020).
Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna do executado, é insofismável que relegá-lo a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, indefiro a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado ADALMI VINCLER FELICIANO.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MARTINS -
12/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
12/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/02/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
31/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
29/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/10/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
25/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
03/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/09/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
23/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/09/2024 16:44
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/07/2024 15:35
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
10/07/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA VINCLER FELICIANO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADALMI VINCLER FELICIANO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME em 28/06/2024
-
21/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO
-
20/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VINCLER FELICIANO
-
20/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ADALMI VINCLER FELICIANO
-
20/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME
-
20/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/06/2024 12:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2024 12:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
17/06/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 15:34
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: dc18c76) para Manifestação
-
24/11/2023 12:05
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
23/11/2023 16:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
23/11/2023 16:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO AURELIO MARTINS
-
23/11/2023 16:32
Homologada a Transação
-
23/11/2023 16:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/11/2023 08:58 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de ADRIANA VINCLER FELICIANO em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de ADALMI VINCLER FELICIANO em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 16/11/2023
-
08/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO
-
07/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VINCLER FELICIANO
-
07/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ADALMI VINCLER FELICIANO
-
07/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME
-
07/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
07/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/11/2023 08:58 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/11/2023 11:24
Encerrada a conclusão
-
27/10/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/10/2023 22:11
Juntada a petição de Contestação
-
26/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
25/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/10/2023 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/10/2023 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2023 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 14:58
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME
-
17/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/06/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
23/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/03/2023 12:36
Registrada a inclusão de dados de ADALMI VINCLER FELICIANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/03/2023 12:36
Registrada a inclusão de dados de MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/03/2023 12:36
Registrada a inclusão de dados de ADRIANA VINCLER FELICIANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
12/12/2022 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/07/2022 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 21/07/2022
-
14/07/2022 21:04
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
05/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
01/07/2022 17:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADALMI VINCLER FELICIANO sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA VINCLER FELICIANO em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de ADALMI VINCLER FELICIANO em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 31/05/2022
-
25/05/2022 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/05/2022 22:07
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RDA)
-
19/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO
-
17/05/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VINCLER FELICIANO
-
17/05/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ADALMI VINCLER FELICIANO
-
17/05/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME
-
17/05/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
17/05/2022 17:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCO AURELIO MARTINS
-
09/05/2022 08:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/05/2022 18:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica)
-
06/05/2022 11:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica)
-
06/05/2022 11:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica)
-
20/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA VINCLER FELICIANO
-
18/04/2022 17:06
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA VINCLER FELICIANO
-
18/04/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO
-
18/04/2022 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ADALMI VINCLER FELICIANO
-
18/04/2022 17:06
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ANTONIO VINCLER FELICIANO
-
18/04/2022 17:06
Expedido(a) edital a(o) ADALMI VINCLER FELICIANO
-
21/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
21/03/2022 09:08
Encerrada a conclusão
-
07/03/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/03/2022 23:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
11/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
10/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
10/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 02/12/2021
-
02/12/2021 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/12/2021 22:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/11/2021 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/11/2021 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS
-
08/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/11/2021 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/08/2020 14:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2020 23:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2020 18:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2020 18:39
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME
-
26/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANUSA BERTA MALFATTI
-
05/03/2020 10:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/10/2019 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/10/2019 01:24
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 23/09/2019 23:59:59
-
20/09/2019 09:05
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta do Rte ao AP da Rda)
-
13/09/2019 15:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
-
13/09/2019 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 16:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-69 sem efeito suspensivo
-
10/09/2019 15:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-69 sem efeito suspensivo
-
09/09/2019 19:02
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISA TORRES SANVICENTE
-
08/09/2019 11:56
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME em 21/08/2019
-
08/09/2019 11:56
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 21/08/2019
-
21/08/2019 16:52
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RDA)
-
11/08/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/08/2019
-
11/08/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 09:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-69
-
07/08/2019 20:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-69
-
26/06/2019 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/06/2019 00:25
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 25/06/2019 23:59:59
-
25/06/2019 08:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação.Embargos.Penhora)
-
14/06/2019 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2019
-
14/06/2019 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:22
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/04/2019 13:16
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargo à Penhora RDA)
-
29/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:38
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
27/03/2019 22:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/03/2019 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2019 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2019 17:06
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/03/2019 17:06
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
13/03/2019 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2019 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2019 15:33
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/02/2019 15:33
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
01/02/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:50
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/01/2019 00:55
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS em 25/01/2019 23:59:59
-
24/01/2019 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento.Execução)
-
05/12/2018 01:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2018
-
05/12/2018 01:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2018 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:23
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/10/2018 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2018 02:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 02:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:58
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
21/08/2018 11:57
Iniciada a execução
-
21/08/2018 01:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VINCLER LTDA - ME em 20/08/2018 23:59:59
-
20/08/2018 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 14:33
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/08/2018 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2018 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2018 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2017 13:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
14/09/2017 13:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO AURELIO MARTINS
-
14/09/2017 13:53
Homologada a Transação
-
14/09/2017 13:53
Audiência una realizada (14/09/2017 10:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2016
-
02/12/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2016 07:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/11/2016 15:36
Audiência una designada (14/09/2017 10:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100244-48.2021.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 08:33
Processo nº 0100244-48.2021.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 11:41
Processo nº 0100492-07.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Eduarda Sussekind Rocha Vieira de ...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 22:44
Processo nº 0100222-26.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:12
Processo nº 0101848-18.2016.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alair Maquinez da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2022 11:24