TRT1 - 0100221-25.2019.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf52ffe proferida nos autos.
DECISÃO Alegam os sócios JOSE ERANDIR RODRIGUES DIAS, e JOANA CASTRO DUQUE NOVAES DOS SANTOS que são partes ilegítimas na presente execução, uma vez que venderam a empresa em março de 2017.
Os documentos trazidos, entre eles a sentença da ação 0028501-89.2019.8.19.0002, em trâmite na 9ª Vara Cível de Niterói, demonstram que de fato, os sócios da empresa, desde 2017 são LEONARDO DE CASTRO BORGES SAMPAIO VIANNA e DIEGO ALVES FADDOUL.
Em consulta à Jucerja, #id:6b440c8, verifica-se que houve alteração do relatório, trazendo os referidos sócios.
Ressalte-se que a venda da empresa se deu em 01/03/2017, e a autora iniciou seu contrato de trabalho em 12/06/2017, tendo a ação sido distribuída em 19/03/2019.
Assim, defiro o requerido por JOSE ERANDIR RODRIGUES DIAS, e JOANA CASTRO DUQUE NOVAES DOS SANTOS, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Citem-se as partes acerca desta decisão.
Ato contínuo, ante a decisão da Vara Cível trazida aos autos, e ainda a verificação de que a empresa reclamada não possui bens que satisfaçam o crédito do Exequente, bem como as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, resta configurada a sua dissolução irregular, pelo que a análise da desconsideração da sua personalidade jurídica se impõe.
Desta forma, considerando as diretrizes adotadas pelo CPC de 2015 nos artigos 134 a 136, consoante o art. 855-A da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017): 1 - Cite-se a empresa, por edital, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. 2 - Cite(m)-se o(s) sócio(s), LEONARDO DE CASTRO BORGES SAMPAIO VIANNA e DIEGO ALVES FADDOUL, por mandado, conforme endereço(s) constante(s) dos autos, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias. 3 - Infrutífera a diligência, defiro desde já a citação por edital. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desconsidero a personalidade jurídica e determino a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. 5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED. 9 - Realizem-se pesquisas INFOSEG, CCS e CNIB.
Determino a juntada dos documentos obtidos junto à Receita Federal, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 10 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 11 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
LMP NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CORDEIRO MARINS -
05/02/2020 13:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de ABS FORNECIMENTO DE REFEICOES EIRELI - n/p sócio ANDRE BORGES DA SILVA em 31/01/2020
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de NOVAES GOURMET LTDA ME n/p sócio JOANA CASTRO DUQUE NOVAES DOS SANTOS em 31/01/2020
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de NOVAES GOURMET LTDA ME n/p sócio JOSE ERANDIR RODRIGUES DIAS em 31/01/2020
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de ABS FORNECIMENTO DE REFEICOES EIRELI em 31/01/2020
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de NOVAES GOURMET LTDA - ME em 31/01/2020
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA CORDEIRO MARINS em 31/01/2020
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16/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2020
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16/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2019 08:12
Conhecido o recurso de PATRICIA CORDEIRO MARINS - CPF: *30.***.*36-28 e provido em parte
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07/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2019
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05/11/2019 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2019 17:59
Incluído o processo em pauta (26/11/2019, 10:00:00, Sala 1 Des. Ana Maria 26-11-19)
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16/10/2019 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2019 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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16/09/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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