TRT1 - 0100795-28.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1022297 proferida nos autos.
Preenchidas as formalidades legais, proferi a seguinte DECISÃO JULYANA DE QUEIROZ MACIEL, CPF- *99.***.*51-50, propôs Reclamação Trabalhista perante: LEFE EMERGÊNCIAS MEDICAS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-03. As partes fixaram que o objeto do acordo através de petição conjunta #Id. f1621af. A demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados. É o relatório.
Decido. Nos termos da petição conjunta, a reclamada se obriga a pagar ao reclamante, a quantia total e disponível de R$251.503,92(duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), sendo o valor líquido de R$227.649,96 para a parte autora, pagos em 18 parcelas iguais e sucessivas, no valor R$12.665,14, vencendo a 1ª parcela - 10/04/2025(já paga), e as demais todo o dia 10 de mês, conforme tabela #Id. f1621af e dados bancários do autor #Id. f1621af.. A reclamada se obriga a pagar através de liberação do depósito recursal e suas correções R$12.665,14, além do valor líquido de R$23.853,96, a título de honorários advocatícios, pagos em 05 parcelas de R$4.770,79, iguais, nos dias informados, na conta corrente do advogado do reclamante, conforme #Id. f1621af. O valor do acordo, pago ao autor corresponde as seguintes verbas discriminadas na planilha no #Id. 6e891d5. A ré se compromete a retificar a CTPS, fazendo constar 20/12/2019, conforme informações #Id. f1621af. Pagará a ré também os honorários periciais, através de deposito judicial, no dia 21/05/2026. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. Este Juízo, em verificando os poderes para acordar em petições de #Id 6894b44, bfe061b, HOMOLOGA O ACORDO de #Id. f1621af, para que dele fluam os efeitos do artigo 831 da CLT. No caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 50% sobre o valor remanescente do acordo, desde já ciente a reclamada de que será procedida a penhora de bem e/ou crédito independentemente de nova intimação. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013. Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, como novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
Dispositivo POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, conforme petição de #Idf1621af, nos seus estritos termos, conforme a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$1.000,00, para a reclamada, conforme sentença #Id. 119c103. Expeça-se alvará do depósito recursal e suas correções, na conta corrente do advogado da parte autora, conforme seus dados bancários #Id. f1621af. Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e61c89 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, observando os autos, não consta na minuta de acordo(#Id.bd8b1a3) o valor das custas de R$1.000,00, para a reclamada, conforme sentença #Id.119c103.
Além disso, não consta na minuta e nem nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, devendo proceder a retificação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante, fazendo constar o dia 20/12/2019 como data de admissão, sem qualquer referência a decisão judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, conforme sentença#Id.119c103. Esclareçam as partes ou regularizem os termos do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
NITEROI/RJ, 10 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULYANA DE QUEIROZ MACIEL -
06/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME em 05/02/2025
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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17/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME
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12/11/2024 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-03
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
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15/10/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 10/09/2024
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05/09/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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27/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME
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13/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-03 e não provido
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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03/07/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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