TRT1 - 0100093-55.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:18
Arquivados os autos definitivamente
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26/05/2025 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
26/05/2025 01:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/05/2025 01:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/05/2025 01:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
26/05/2025 01:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.758,06)
-
26/05/2025 01:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.758,06)
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26/05/2025 01:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.758,06)
-
31/03/2025 12:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
31/03/2025 12:18
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO DE AVILA ROSA em 27/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1386c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado entre as partes (id e3b2988).
Custas de R$ 225,48, calculadas sobre o valor do acordo, pelo reclamante dispensado.
Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Retire-se o feito de pauta. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE AVILA ROSA -
13/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
-
13/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE AVILA ROSA
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13/03/2025 08:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/03/2025 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/07/2025 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/02/2025 16:24
Juntada a petição de Acordo
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17/02/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/07/2025 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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30/01/2025 00:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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