TRT1 - 0101548-45.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 15:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
17/06/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/06/2025 20:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
04/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
03/06/2025 08:50
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
02/06/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
15/05/2025 08:37
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS /
-
09/04/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2025
-
04/04/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/03/2025 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a9fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 03/09/2024, narrando que "(...) foi admitida aos quadros funcionais do Reclamado em 09/05/2003 e dispensada sem justa causa em 09/02/2023.
Inconformada, a parte Autora ajuizou Reclamação Trabalhista de n. 0100301-81.2023.5.01.0264, por meio da qual veio a ser reintegrada ao quadro de empregados do banco Réu, em 01/07/2023, após concessão da segurança no Mandado de Segurança de n. 0103752-33.2023.5.01.0000.
Todavia,o banco Réu procedeu a nova dispensa sem justa causa em 10/09/2024, de forma que oavisopréviobancáriorestouprojetadopara08/01/2025nos termos da Cláusula 56 da CCT da categoria dos bancários. (...)" . A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência sob o fundamento de que "(...) Ante o exposto, a parte Autora requer a nulidade da dispensa ilegalmente realizada pelo Reclamado, com sua consequente reintegração aos quadros funcionais, em total cumprimento à decisão liminar de ID. 7c7cdf0, proferida nos autos do Mandado de Segurançade n. 0103752-33.2023.5.01.0000, a qual veio ser ratificada pelo v. acórdão de ID. 523a303, o que motivou o deferimento da tutela de urgênciana demanda trabalhista de n. 0100301-81.2023.5.01.0264, que ainda se mantém.(...)".
Intimado a se manifestar acerca da tutela requerida, arguindo que "(...) a reclamante não possui qualquer incapacidade definitiva, menos ainda, qualquer redução definitiva da sua capacidade laborativa comprovada.(...)" Aduziu, ainda, que "(...)o argumento de reintegração com base na liminar deferida nos autos do processo 0100301-81.2023.5.01.0264 não merece prosperar.
Isso porque, foi proferida sentença nos autos do referido processo em 29/11/2024 reconhecendo que o benefício vigente fora cessado em 07/08/2024.(...)".
A Decisão de #id:836f302 dos presentes autos, o Juízo indeferiu a tutela requerida: "(...) Sendo discutido pela parte autora descumprimento de tutela concedida em processo ainda não transitado em julgado, lá deve buscar o restabelecimento do seu vínculo (ATOrd 0100301-81.2023.5.01.0264).
Ademais, em consulta processual verifico que a autora já fez tal requerimento naqueles autos, se mostrando tumultuária a duplicidade de requerimento idênticos em processos diversos com base no mesmo fato.
A possível má-fé será avaliada oportunamente. (...)" A reclamada apresentou sua contestação, arguindo preliminar de litispendência.
Em sua manifestação de #id:c5315e6 a parte autora insiste na reapreciação da tutela sob o fundamento de que "(...) O desligamento da Autora que deu causa ao presente processo ingressado em face da Reclamada, ocorreu em 10/09/2024, de forma que o aviso prévio bancário restou projetado para 08/01/2025 nos termos da Cláusula 56 da CCT da categoria dos bancários.
Portanto,nota-se que trata-se de nova dispensa.
Ademais cumpre reiterar que o processo mencionado por este MM.
Juízo em supramencionada r.
Decisão, já houve sentença, com a limitação do período de estabilidade do Autor, de modo que a nova dispensa que é matéria da presente ação, ocorreu após exaurir o período de estabilidade da ação de nº 100301-81.2023.5.01.0264. (...)" Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrida em 10/09/2024, em razão da existência de patologias psiquiátricas profissionais atestadas no curso do aviso prévio.
Narrou que ao longo do contrato de trabalho desenvolveu patologias profissionais psiquiátricas, anexando laudos/atestados emitidos desde 2022. Verifico que na ação de número 0100301-81.2023.5.01.0264 há pedido de nulidade da dispensa por incapacidade laborativa (doença profissional psiquiatria), anexando atestados/laudos desde 2023.
A sentença proferida nos autos 0100301-81.2023.5.01.0264, em 27/11/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) A parte autora, na manifestação de id. 3d3cb58, informa que foi dispensada imotivadamente em 10/09/2024, pugnando pelo restabelecimento do seu contrato de trabalho e todos os benefícios oriundos do vínculo empregatício. Analiso.
Na prova pericial realizada nos autos, o , ao id d277912,expert página 4, em sua conclusão consignou: “Vislumbro quadro de TAG desencadeado pelolabor, sem critérios para F33 ou Z73.0. tanto pela CIDX quanto pela CIDXI.
Ate mesmo pela impossibilidade de ocorrer Z73.0 com F41 / F32 / F33, sendo estes critérios de exclusão de Z73.0 no CIDX".
Além disso, em resposta ao quesito 23, formulado pela autora,respondeu que o transtorno e lesões apresentadas pelo periciando possuem relação de causalidade com o trabalho por ela desenvolvida. (...) Em assim sendo, faz jus a autora ao reconhecimento da garantia provisória, de doze meses, a partir do fim do período de afastamento constante da CAT de id 122334f, o que ocorreu em 08/07/2023. Desta forma, possuía a reclamante garantia de emprego até 07/08/2024, nos termos do art. 118, da Lei n. 8213/91, motivo pelo qual ratifico a decisão de id. f48938b, mantendo a decisão que determinou a reintegração da autora.
Faz jus a autora aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºsalários, diferenças de FGTS, auxílio cesta alimentação, 13ºcesta alimentação e auxíliorefeição, plano de saúde, desde a dispensa ocorrida em 09/02/2023 e até 07/08/2024. Nada a deferir quanto ao requerido na petição de id 3d3cb58,em razão do exaurimento do período da garantia provisória no emprego aqui reconhecida.
A referida decisão ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração da parte autora, não julgados até a presente data, e recurso ordinário do reclamado. Portanto, o que se conclui é que a parte autora pretende renovar na presente demanda a questão já decidida em primeira instância nos autos 0100301-81.2023.5.01.0264 acerca da doença ocupacional. É evidente a existência de litispendência e o caso é de evidente má-fé, porque na presente ação a autora, que não obteve sucesso até o momento na ação anterior, pretende reavaliação da questão da doença ocupacional lá discutida.
Assim, nos termos do artigo 80, incisos III e V, do CPC, declaro que o autor é litigante de má-fé e condeno-o a pagar indenização à ré ora arbitrada em 10% do valor da causa, (CPC, art. 80, V c/c CLT, art. 793-A e art. 793, B, V), a qual não se afasta pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
ISTO POSTO, extingo processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485,V, do CPC, e declaro o autor litigante de má-fé nos termos do artigo 80, incisos III e V, do CPC, condenando-o a pagar à ré indenização de 10% do valor da causa (CPC, art. 80, V c/c CLT, art. 793-A e art. 793, B, V).
Custas, pelo reclamante, dispensada. INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
13/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
13/03/2025 08:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.386,38
-
13/03/2025 08:40
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/03/2025 10:26
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS em 06/02/2025
-
19/12/2024 23:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
05/12/2024 16:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
05/12/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE GUIMARAES NEGREIROS
-
25/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/11/2024 11:59
Encerrada a conclusão
-
19/11/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100273-50.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raoni Boaventura Frade Baeta Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 23:06
Processo nº 0101054-18.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Carreira Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2023 17:48
Processo nº 0101054-18.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:19
Processo nº 0101000-81.2022.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana de Jesus Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2023 13:50
Processo nº 0101000-81.2022.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian de Fatima Cirico Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 17:28