TRT1 - 0100247-71.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDUARDO GOMES JUNIOR sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/06/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
11/06/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GOMES JUNIOR
-
28/05/2025 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 07:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO GOMES JUNIOR em 27/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff5fcb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante apontou contradição na sentença quanto ao marco prescricional, por considerar que deveria ter sido fixado com base na data do ajuizamento de ação coletiva proposta pelo sindicato.
Sem razão o embargante.
Compulsando os autos verifica-se que a prescrição já foi apreciada e o marco prescricional foi devidamente fixado quanto à prescrição quinquenal, não havendo omissão ou contradição a ser sanada quanto ao tema.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que o reclamante pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros utilizados na fixação do marco prescricional não observaram a causa de interrupção apontada na inicial.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOMES JUNIOR -
12/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GOMES JUNIOR
-
12/05/2025 23:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO GOMES JUNIOR
-
09/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fdf3b0 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,28 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/04/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
19/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GOMES JUNIOR
-
19/04/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
19/04/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDUARDO GOMES JUNIOR
-
19/04/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO GOMES JUNIOR
-
15/04/2025 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/03/2025 15:27
Audiência una realizada (27/03/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
-
25/03/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO GOMES JUNIOR em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO GOMES JUNIOR em 19/03/2025
-
18/03/2025 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100247-71.2025.5.01.0062 : EDUARDO GOMES JUNIOR : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): EDUARDO GOMES JUNIOR Endereço desconhecido Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL.
Data: 27/03/2025 11:45 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOMES JUNIOR -
10/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GOMES JUNIOR
-
10/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO GOMES JUNIOR
-
10/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 10:37
Audiência una designada (27/03/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 10:37
Audiência una cancelada (02/06/2025 08:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 10:30
Audiência una designada (02/06/2025 08:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 10:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100859-19.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz da Silva Muniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:11
Processo nº 0100859-19.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Alves Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:11
Processo nº 0101120-04.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Teixeira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 15:43
Processo nº 0100919-36.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex Pereira Chagas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 14:46
Processo nº 0101040-40.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Matriciano de Lima Reis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 19:50