TRT1 - 0100177-13.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADPLAN ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCILIO DA SILVA SOUZA em 04/07/2025
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24/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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24/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ADPLAN ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA
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18/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIO DA SILVA SOUZA
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13/06/2025 10:14
Conhecido o recurso de MARCILIO DA SILVA SOUZA - CPF: *44.***.*17-09 e não provido
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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06/05/2025 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7c5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, decido no mérito JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCÍLIO DA SILVA SOUZA em face de ADPLAN ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Observo que houve sucumbência, razão pela qual a parte reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição, obscuridade ou omissão, caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 419,98, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.999,12, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCILIO DA SILVA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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