TRT1 - 0100331-52.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHENIFER FERREIRA GUSMAO em 31/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c922c7 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: JHENIFER FERREIRA GUSMÃO RECORRIDO: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte autora, em face da sentença de lavra do juiz RAFAEL SILVA PERES, da MM. 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada e improcedentes em face do segundo reclamado (ID. 16a84b1). JHENIFER FERREIRA GUSMÃO interpõe recurso ordinário no ID. 083e624.
Requer a reforma do julgado para assegurar a anulação de seu pedido de demissão.
Argumenta que foi induzida a pedir demissão, pois a empresa não ofereceu condições de trabalho idênticas em outro posto dentro do município do Rio de Janeiro.
Alega que a empresa a obrigou a permanecer em casa por um mês sem salário, aguardando a designação de um novo posto, sem garantia de que este surgiria.
Sustenta que a oferta de outros postos foi apenas "pro forma", comprovado pelo depoimento do preposto e de testemunhas que, apesar de atenderem à solicitação de comparecer ao Departamento Pessoal da empresa, não foram efetivados.
A recorrente contesta a validade dos controles de frequência, alega que não refletem a jornada de trabalho real, especialmente quanto aos intervalos para almoço.
Pede, se revertida a decisão, que seja condenada a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e de indenização por danos morais.
Pede, também, reforma do julgado para a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado).
Alega que o ente público não se desonerou do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré e que incorreu em culpa in vigilando. B7 EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões no ID. 0888325, pugnando pelo desprovimento do Recurso Ordinário da parte autora. ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões no ID. b78899b, pugnando pelo desprovimento do Recurso Ordinário da parte autora. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº. 13/2024-GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RECLAMANTE POR INTEMPESTIVIDADE O Recurso Ordinário da reclamante está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 19dfbe3).
Contudo, não tem como ser conhecido, por intempestivo. Na Justiça do Trabalho, a quase totalidade dos recursos deve ser interposta no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.584/1970, verbis: Artigo 6º.
Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). O início do prazo não se confunde com o início da contagem do prazo.
A respeito do assunto, importante se mostra a transcrição das lições de Carlos Henrique Bezerra Leite: “Há que distinguir, portanto, dois momentos de fruição dos prazos processuais.
O primeiro momento é designado como início do prazo.
O início do prazo (dies a quo) ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser praticado.
Incide aqui o apotegma dies a quo non computatur in termino, isto é, o dia do começo não se computa no prazo. (...) Já o segundo momento é designado como início da contagem do prazo.
O início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte ao do início do prazo.
Dito de outro modo, a contagem do prazo processual inicia-se no dia seguinte ao da ciência do ato processual pelo interessado e vai até o seu término (dies a quem), que é o último dia do prazo processual.
Incide aqui o brocardo dies ad quem computatur in termino, isto é, o dia vencimento incluiu-se no prazo.
Todavia, os prazos que se vencerem em sábado, domingo e feriado terminarão no primeiro dia seguinte”. (LEITE, Carlos H.
B., in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, 7ª edição, São Paulo, 2009, página 316). O prazo é peremptório, não dilatório, ou seja, é preclusivo; não comporta elastecimento, dilação, alargamento.
Neste sentido, recurso protocolado fora do prazo recursal (antes ou depois) é intempestivo.
Nos dizeres do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite: b) peremptórios – também chamados de prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública.
Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. (Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, 7ª edição, São Paulo, 2009, página 314) O direito de recorrer deve ser exercitado no prazo legalmente fixado, razão pela qual os prazos para a interposição de recursos são peremptórios, ou seja, não podem as partes, por convenção, prorrogá-los ou alterá-los. (...) Vale salientar que o recurso interposto fora do prazo, isto é, antes ou depois do prazo recursal, é considerado intempestivo; consequentemente, será denegado o seu prosseguimento pelo juízo a quo ou, se este não o fizer, o juízo ad quem dele não conhecerá. (Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, 7ª edição, São Paulo, 2009, p. 620). O processo é uma sequência lógica e sucessiva de atos processuais que caminham para a solução da lide – escopo natural da prestação jurisdicional do Estado para com os cidadãos. Assim, o instituto da preclusão, sob qualquer de suas formas – temporal, consumativa ou lógica – acarreta a perda do direito de praticar o ato omitido, praticá-lo novamente ou praticá-lo de outro modo, com o intuito específico de promover o avanço do processo ao seu objetivo-fim: a extinção com ou sem resolução de mérito. O apelo deve ser protocolado dentro do prazo recursal.
Este prazo é peremptório, que não pode ser modificado pelo magistrado, sob pena de subverter-se a ordem cronológica do processo, causando verdadeiro retrocesso na prestação jurisdicional e na marcha processual.
Aliás, a alteração de prazo peremptório, salvo as raríssimas exceções legais, caracteriza error in procedendo e afronta princípios como o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CRFB/1988). No caso dos autos, verifica-se que a notificação para ciência da sentença dirigida à recorrente foi disponibilizada no DEJT, em 09/12/2024, uma segunda-feira, em razão da suspensão dos prazos nos dias 09 e 10/12/2024 (problemas técnicos), conforme Ato nº 152/2024 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, tem-se que a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 11/12/2024 (quarta-feira). A contagem do prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação do recurso se iniciou em 12/12/2024, uma quinta-feira, encerrando-se em 28/01/2025, uma terça-feira, em razão da suspensão dos prazos no recesso forense – Lei Federal nº 5.010/1966 15/11/2021; Resolução Administrativa nº 39/2017 (Dispõe sobre a suspensão dos prazos, das audiências e das sessões de julgamento nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região localizadas no Estado do Rio de Janeiro, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente) e conforme Ato nº 02/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, entre 21/01/2025 e 24/01/2025). Portanto, 28/01/2025 foi o termo final para a apresentação do recurso ordinário em face da sentença de ID. 16a84b1.
O recurso ordinário, contudo, foi interposto em 30/01/2025 (quinta-feira), dois dias após o decurso do prazo recursal (ID. 083e624). De acordo com o art. 4º e seus §§ da Lei nº. 11.419/2006, verbis: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. (Destaquei). A Resolução 185/2013 do CNJ, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e regula o tema referente à indisponibilidade do sistema do PJ-e determina em seu artigo 11, in verbis: "Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. (...)" Como visto, não há previsão de suspensão de prazos na ocorrência da indisponibilidade, mas de prorrogação de prazo que tenha o vencimento no dia da indisponibilidade.
Assim, a indisponibilidade do sistema eletrônico que não ocorra no término do prazo recursal não é apta a ensejar sua prorrogação. Não há qualquer notícia de indisponibilidade do sistema PJ-e no interregno acima destacado, entre 28/01/2025 e 30/01/2025. Considerando-se que os prazos são contínuos, irreleváveis e contados em dias úteis (art. 775 da CLT), o termo final para a interposição do recurso foi o dia 28/01/2025.
Neste dia, não houve qualquer suspensão de prazos do PJ-e.
Levando-se em consideração que a reclamante somente interpôs o recurso ordinário em 30/01/2025 (ID. 083e624), outra não pode ser a conclusão senão a de que o recurso ordinário é intempestivo. A parte autora não anexou aos autos qualquer prova que justificasse eventual erro na notificação emitida por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/12/2024 (ID. c41617c), inconsistência essa que sequer foi alegada pela recorrente.
Deve prevalecer, então, a presunção advinda da confirmação feita pelo sistema eletrônico. Assim, o recurso ordinário interposto não merece conhecimento, em razão da intempestividade. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da parte autora, por intempestivo. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 16 de março de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/wls RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
16/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) JHENIFER FERREIRA GUSMAO
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16/03/2025 23:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de JHENIFER FERREIRA GUSMAO
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13/03/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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