TRT1 - 0100744-57.2022.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:11
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/08/2025 22:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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16/08/2025 22:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.731,07)
-
16/08/2025 22:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.237,55)
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16/08/2025 22:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 26.978,09)
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA em 21/07/2025
-
27/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
05/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
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05/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/06/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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15/05/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ca5f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Trata-se de pedido de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, referente à licitude de contratos de prestação de serviços.
Alega a parte reclama que a causa de pedir da presente demanda envolve a controvérsia sobre a regularidade ou não de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços em oposição à verificação de existência de vínculo empregatício.
Contudo, os presentes autos já possuem sentença de mérito transitada em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado da sentença de mérito impede a rediscussão da matéria decidida.
Eventuais mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm o condão de modificar a coisa julgada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, mantendo-se os autos na fase de cumprimento de sentença, devendo a ré cumprir o despacho ID a174616. 80977 ITAGUAI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI -
28/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
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28/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/04/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a174616 proferido nos autos.
Despacho Pje 1- À reclamada para proceda ao pagamento do montante devido, em 48 horas, sob pena de se configurar sinistro, para fins indenização pela MUTUUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos termos do Art.10, I, “a” do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, bem como execução de eventual montante remanescente. 2- Caso decorrido o prazo do item 1, sem pagamento do valor devido, expeça-se Ofício à MUTUUS CORRETORA DE SEGUROS determinando a transferência do valor da execução (R$ 30.946,71) a este Juízo, no prazo de quinze, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme Art.11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
O ofício à seguradora deverá ser remetido com os seguintes documentos: intimação do devedor ao pagamento e certificação de decurso do prazo. 3- Vindo o depósito, expeça-se alvará, solicitando a transferência dos valores ao(s) credor(es), observando os dados bancários Id ad84dbf. 4- Dê-se ciência. 5- Por fim, havendo a quitação, exclua(m)-se a reclamada do BNDT, caso incluída(s), procedam-se aos lançamentos de pagamento e extinção da execução e arquivem-se os autos definitivamente. 80977 ITAGUAI/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI -
14/04/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
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14/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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14/04/2025 07:48
Iniciada a execução
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 03/04/2025
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01/04/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3bbbf proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados das planilhas de ID c88c818, para fixar o valor total líquido do autor já deduzido o INSS em R$ 26.978,09 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e nove centavos),honorários ao advogado do autor em R$2.731,07 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e sete centavos), corrigidos monetariamente até 28/03/2025.
Custas processuais já recolhidas. Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$ 1.237,55 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
OBS.: Quando da apresentação do Recurso, a Ré garantiu o pagamento com Apólice de Seguro, conforme Id 41e2cb6. 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a RÉ para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos. 11.
Frustradas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados.
Deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA -
28/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
28/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
28/03/2025 10:12
Homologada a liquidação
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28/03/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA em 21/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9d010 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT FIXO os cálculos atualizados das planilhas de ID c88c818, no valor total líquido do autor já deduzido o INSS em R$26.978,09 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e nove centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$2.731,07 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e sete centavos), corrigidos monetariamente até 06/03/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$1.237,55 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) . 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 08 dias manifestarem-se sobre os cálculos atualizados pela Contadoria, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de discordância, venham com demonstrativo dos cálculos atualizados que entende devidos, apontando as respectivas divergências, e após, encaminhe-se à contadoria. 3.
Em não havendo manifestação das partes, venham conclusos para homologação. ITAGUAI/RJ, 07 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI -
07/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
07/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
07/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 24/02/2025
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07/02/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
13/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
13/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
13/01/2025 09:12
Iniciada a liquidação
-
13/01/2025 09:12
Transitado em julgado em 18/12/2024
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11/01/2025 21:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/10/2023 12:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/10/2023 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 17/10/2023
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17/10/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
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17/10/2023 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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16/10/2023 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/10/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
30/09/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
30/09/2023 14:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/09/2023 14:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
30/09/2023 14:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
08/09/2023 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/09/2023 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/09/2023 10:15 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
01/09/2023 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/09/2023 10:15 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
31/08/2023 10:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/08/2023 10:15 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
18/07/2023 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2023 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 09:19
Expedido(a) notificação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
26/06/2023 09:19
Expedido(a) mandado a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
26/06/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
26/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/08/2023 10:15 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
24/06/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
22/06/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/05/2023 11:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
02/02/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/01/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
-
10/01/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
10/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA ALMEIDA DA MOTTA VIEIRA
-
09/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
09/01/2023 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/05/2023 11:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
19/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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