TRT1 - 0101634-69.2017.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d36b23a proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados das planilhas de ID 9216802, para fixar o valor total líquido do autor já deduzido o INSS em R$ 100.880,55 (cem mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), honorários periciais em R$2.523,51 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente até 24/04/2025.
Custas processuais já recolhidas. Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$ 14.842,44 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
OBS.: Quando da apresentação do Recurso, a Ré garantiu o pagamento com Apólice de Seguro, conforme Ids 16bef80 e ab3ef02. 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a RÉ para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Frustradas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados.
Deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5801c56 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT FIXO os cálculos atualizados das planilhas de ID 9216802, no valor total líquido do autor já deduzido o INSS em R$100.880,55 (cem mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), honorários periciais em R$2.523,51 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente até 24/04/2025.
Custas processuais já quitadas.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$14.842,44 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) . 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 08 dias manifestarem-se sobre os cálculos atualizados pela Contadoria, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de discordância, venham com demonstrativo dos cálculos atualizados que entende devidos, apontando as respectivas divergências, e após, encaminhe-se à contadoria. 3.
Em não havendo manifestação das partes, venham conclusos para homologação. ITAGUAI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 305cb01 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tratando-se de sentença ilíquida, aguarde-se o prazo atribuído à reclamada para eventual impugnação dos cálculos apresentados pelo autor.
Ressalte-se que deverão constar dos cálculos os honorários devidos ao perito, observando a sucumbência da reclamada. 80977 ITAGUAI/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMERSON DE MEDEIROS LIMA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8d307 proferido nos autos.
Despacho PJe I- Fica a parte autora intimada a apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo." Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 .
II- Após, deverá(ão) a(s) reclamada(s) a se manifestar(em) sobre os mesmos para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 dias subsequentes.
Ciente a reclamada de que, caso não impugne, serão considerados incontroversos os cálculos do autor.
III- Recebida a impugnação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria.
ITAGUAI/RJ, 07 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA -
06/03/2025 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 22:35
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2020 09:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 10/02/2020
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11/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA em 10/02/2020
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07/02/2020 15:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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07/02/2020 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso de revista)
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06/02/2020 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRR. CASSOL)
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06/02/2020 10:41
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI. CASSOL)
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28/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:17
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 8b6e6df) para Manifestação
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26/11/2019 12:15
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/09/2019 01:28
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 24/09/2019
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25/09/2019 01:28
Decorrido o prazo de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA em 24/09/2019
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24/09/2019 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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24/09/2019 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento)
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12/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2019
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12/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2019
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12/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-58
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11/09/2019 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *99.***.*12-23
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11/09/2019 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *99.***.*12-23
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15/07/2019 08:28
Não admitido o Recurso de Revista de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-58
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15/07/2019 08:28
Não admitido o Recurso de Revista de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *99.***.*12-23
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15/07/2019 08:28
Não admitido o Recurso de Revista de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *99.***.*12-23
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11/07/2019 22:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/05/2019 00:11
Decorrido o prazo de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA em 15/05/2019 23:59:59
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16/05/2019 00:11
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 15/05/2019 23:59:59
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15/05/2019 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista)
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15/05/2019 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista)
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15/05/2019 14:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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03/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/05/2019
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03/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2019 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-58
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24/04/2019 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *99.***.*12-23
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02/04/2019 16:58
Incluído o processo em pauta (24/04/2019, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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31/03/2019 20:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2019 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/03/2019 00:26
Decorrido o prazo de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA em 28/02/2019 23:59:59
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01/03/2019 00:26
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 28/02/2019 23:59:59
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25/02/2019 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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25/02/2019 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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16/02/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/02/2019
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16/02/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 14:39
Conhecido o recurso de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-58 e provido em parte
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13/02/2019 14:39
Conhecido o recurso de JAMERSON DE MEDEIROS LIMA - CPF: *99.***.*12-23 e provido em parte
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30/01/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2019
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29/01/2019 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 14:21
Incluído o processo em pauta (12/02/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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18/12/2018 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2018 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/11/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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