TRT1 - 0102281-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:42
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 15:41
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/09/2025
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01/09/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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22/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 13:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 74A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES
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09/07/2025 13:55
Denegada a segurança a ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *10.***.*00-12
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09/07/2025 13:55
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *10.***.*00-12
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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20/05/2025 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/05/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/05/2025
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28/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 18:54
Juntada a petição de Contraminuta
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23/04/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS 74 VARA DO TRABALHO DO RJ em 22/04/2025
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08/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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08/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:22
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/04/2025
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03/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/04/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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29/03/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b7a47 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: ANDRESSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: NATÁLIA DOS SANTOS MEDEIROS 74 VARA DO TRABALHO DO RJ DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar inaudita altera pars e gratuidade de Justiça, impetrado por ANDRESSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMA.
DRA.
NATÁLIA DOS SANTOS MEDEIROS – JUÍZA TITULAR) nos autos do processo ATOrd-0100242-13.2025.5.01.0074, que indeferiu a tutela de urgência por ela pleiteada na ação matriz, mediante a r. decisão datada de 12/3/2025 (Id 4bcd9b4 – fl. 175), obstando sua reintegração liminar nos quadros da Terceira Interessada GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA., eis que dispensada quando se encontrava grávida de 7 (sete meses), com o pagamento de sua remuneração e restabelecimento do plano de saúde para ela e seus dependentes.
Sustenta a Impetrante, após trazer a exame print eletrônico do ato impugnado, que postulou em sede de antecipação de tutela a sua reintegração, tendo em vista que no momento da dispensa estava grávida, tendo sido contratada em 17/6/2024 e dispensada em 27/2/2025, recebendo como última remuneração o valor de R$16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), encontrando-se no 7º )sétimo) mês de gestação, sendo constatado o estado gravídico, razão pela qual é ilegal e nula a sua dispensa sem justo motivo, frente à estabilidade gestacional.
Aduz que a dispensa não pode ser ratificada, pois necessita do restabelecimento do seu salário e plano de saúde, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo na demora do art. 303 do CPC, colacionando print eletrônico do documento comprobatório de seu estado gravídico, não podendo ser dar ao luxo de contratar um novo plano de saúde, visto que nos termos da Regulação prevista pela ANS a carência regular para realização de parto com a cobertura do plano de saúde é de 300 (trezentos) dias.
Acrescenta que não foi dada a opção de manter o plano, custeando integralmente ou mesmo mediante a concessão de uma carta de permanência, para que pudesse tentar a compra de carência em outra seguradora de saúde, estando nesse momento absolutamente desguarnecida, no momento de maior fragilidade vai ficar sem seu salário e o plano de saúde no 7º (sétimo) mês de gravidez, gerando grande abalo moral e crise de ansiedade, levando-a a parar no hospital com crise de ansiedade e alteração dos batimentos cardíacos, necessitando ser internada e medicada exatamente no dia da dispensa em 27/2/25, conforme novo print eletrônico colacionado à sua exordial.
Assevera que a Terceira Interessada se vale do fato de a Impetrante não ter a CTPS assinada, mesma linha seguida no r. despacho denegatório da Autoridade coatora, o que não seria impeditivo para sua reintegração, pois seria a ausência de anotação daquele documento profissional um salvo-conduto para qualquer tipo de fraude, eis que prestava serviço pessoalmente, de forma presencial, dentro da sede da litisconsorte no endereço que informa, sendo certo que os elementos mínimos para a comprovação do vínculo de emprego foram demonstrados, o que basta para deferimento do pedido urgente, uma vez que o fato de não ter anotação na CTPS não pode ser considerado impeditivo para o pleito liminar e se ao final da ação, restar demonstrado que não havia vínculo de emprego e que existe na verdade uma relação entre duas empresas, a litisconsorte terá direito de regresso e ainda que não tendo vínculo formal, estando demonstrados minimamente os requisitos do art. 2º e 3º da CLT o Estado/Juiz detém poderes para deferir a tutela pleiteada.
Pontua ser certo que o intuito do instituto da tutela antecipada, prevê justamente a possibilidade de se deferir o provimento final do processo, mormente quando não o fazendo, o direito da parte perece, que é flagrantemente a situação dos autos e se não for reintegrada para ter direito ao salário e plano de saúde, como irá concluir sua gestação, desempregada e submetida à carência de 300 (trezentos) dias para parto em qualquer plano de saúde, que fosse tentar contratar, tendo a Terceira Interessada lhe desligado a poucas semanas do parto, mesmo sabendo de sua condição gestacional, colacionando foto de seu local de trabalho, em que aparece acompanhada de colegas.
Informa ter sido compelida a abrir uma empresa para trabalhar na sede da litisconsorte no Rio de Janeiro, situada na Rua Lauro Muller, nº 116, sala 4203, Torre Rio Sul, Botafogo, visando fraudar a relação de emprego, estando toda a conversa sobre abertura da empresa, orientada pelo RH da Terceira Interessada, vinculada aos autos principais e via de consequências aos presentes autos, nomeada como “chat carolina”, conforme novos prints eletrônicos trazidos a exame em sua minuta, mas sua empresa prestava serviço única a exclusivamente para a demandada na ação matriz, não existindo outros subordinados ou contratados que se pudessem fazer substituir, sendo obrigada a comparecer na sede da empresa diariamente, inclusive por previsão do seu contrato de trabalho, com mais um print eletrônico trazido a exame na exordial, tendo como seus Gestores Gestores Fernando Prado e Camila Toledo, conforme relação de e-mail de trabalho trocados e prints do grupo de trabalho no WhastApp, além de convocação para reuniões, cobrança de metas e de participação e análise em comitê de gestão de pessoas, além de comunicação de dispensa, todos trazidos a exame em sua peça de ingresso.
Reitera que recebia líquido em sua conta corrente o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), no entanto, o valor bruto era de R$16.101,00 (dezesseis mil cento e um reais), o que se justifica pelo fato da empresa proceder com o desconto do plano de saúde, que custava R$1.101.00 (mil cento e um reais), depositando aquele primeiro valor, tendo que emitir uma nota de serviço dizendo ter recebido o segundo, com prints eletrônicos dos documentos anteriormente mencionados e novamente reproduzidos, estando presentes todos os requisitos do art. 303 do CPC para a concessão da tutela pretendida, visto que está no 7º (sétimo) mês de gravidez, não pode ficar sem plano de saúde e remuneração, sendo detentora da estabilidade descrita nos artigos 7º, inciso I, e 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, estando demonstrado que a era subordinada à empresa ré, sendo dela dependente economicamente, bem como do plano de saúde.
Afirma que a questão posta em análise, demanda interpretação maior do que a aplicação pura e simples daquilo determinado pela letra fria da lei, ensejando a aplicação dos princípios basilares do direito brasileiro presentes na CF, dentre os quais a observância dos direitos e garantias fundamentais assegurados no art. 5° da Carta Magna, bem como o caráter social da Justiça do Trabalho e o princípio da finalidade social, baseado no art. 5º da LINDB, em que o princípio da dignidade da pessoa humana merece especial destaque, inclusive quando se está diante de direitos de nascituro, eis que a proteção da maternidade não é apenas da mulher, mais também da vida que está por nascer, devendo estender ao nascituro os benefícios dos citados dispositivos, visto que não estão ligados somente à pessoa do empregado, mas também de qualquer mulher ou nascituro na mesma situação, como é o caso dos autos, onde a Autoridade coatora sem qualquer cerimônia creditou a existência de vínculo empregatício anotado em carteira como condição insuperável para deferimento da tutela de urgência.
Defende que no caso em tela, não obstante esteja presente o direito garantido ao empregador dentro do seu poder diretivo, deve o julgador utilizar-se da proporcionalidade e razoabilidade e, principalmente, deve privilegiar o princípio da continuidade da relação, dividindo entre elas o ônus da demora processual e onde o magistrado deve ponderar que tal medida não representa grave prejuízo para a empresa, vez que ela terá direito de regresso, se confirmada relação comercial ao final da ação, enquanto
por outro lado o direito da mãe e do nascituro são flagrantemente prejudicados, não havendo reparação para esse dano emergente causado pela litisconsorte, tendo o Juízo coator afrontado seu direito líquido e certo de ver concedida a tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com o pronto restabelecimento do plano de saúde, bem como de seus vencimentos, devendo ser concedida a antecipação de tutela por liminar sem audição da parte contrária, para reintegrá-la nos quadros funcionais, assim como declarada sua estabilidade, nos termos do que autorizam aqueles dispositivos constitucionais.
Pontua que o art. 311, incisos II e IV, do CPC, ampara a concessão da tutela liminarmente, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, enquanto o art. 300 do CPC prevê para concessão da tutela liminarmente, a existência de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que o ato desmotivado da Terceira Interessada lhe trouxe, além do prejuízo de ordem material, consequências sociais que uma simples indenização futura não será capaz de reparar integralmente, tornando ineficaz o provimento final, tendo o rompimento do contrato de trabalho resultado em diminuição da sua renda, que no momento encontra-se com poucos meios para prover o sustento de sua família e ainda, no sétimo mês de gestação e o plano de saúde foi cancelado, sendo certo que a contratação de um novo, demanda uma carência de 300 (trezentos) dias pela regulação da ANS, estando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua concessão, devendo ser cominadas astreintes à litisconsorte, se descumprir a ordem liminar.
Conclui requerendo seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando sua reintegração ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se o plano de saúde e vencimentos, tudo sob a pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste E.
Tribunal, ao final, seja reconhecido seu direito à reintegração para os mesmos fins e declarando sua estabilidade nos termos dos artigos 7º, inciso I, da CF e 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, tudo sob pena de multa diária, deferindo-lhe a assistência gratuita, de acordo com o disposto nos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT e nas Leis nºs 7.115/83 e 5.584/70, tendo em vista a impossibilidade, conforme declaração de hipossuficiência acostada, de arcar com os ônus processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, bem como o fato de a parte impetrante encontrar-se desempregada e pleiteando sua reintegração.
Relatados, decido.
O ato impugnado é aquele contido no Id 4bcd9b4 (fl. 175) e se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “Vistos etc. 1- Postula a autora, em sede de Tutela de Urgência seja determinado o imediato restabelecimento do contrato de emprego por intermédio de sua reintegração ao argumento de que por ocasião de sua dispensa estaria em estado gravídico. 2- A autora instruiu a petição inicial com cópia de contrato de prestação de serviços autônomos onde consta o início da prestação de serviços. 3 – Do cotejo dos demais elementos dos autos, é possível aferir a existência da prestação de serviços.
No entanto, a própria reclamante traz no seu rol de pedidos a declaração da existência de vínculo empregatício o que demanda a dilação probatória e, portanto, extrapola os limites impostos em sede de análise sumária.
Uma vez que a modalidade de prestação de serviço – autônomo ou com vínculo empregatício – está sub judice não há falar na existência de direito à reintegração, instituto típico das relações de emprego. 4 – Diante do que consta narrado na causa de pedir tenho por ausentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC pelo que, por ora, NÃO CONCEDO A TUTELA requerida. 5 – Intime-se a Reclamante para ciência e após, inclua-se o feito em pauta.” 0NEGRITO GRIFADO ATUAL) Pois bem. É certo que a prova documental carreada pela Impetrante nos autos da ação principal – a ATOrd-0100242-13.2025.5.01.0074 – e reproduzida integralmente no Anexo contido no Id 4bcd9b4 que instrui a exordial deste writ, não deixa margem a dúvidas, de que na data de seu desligamento em 27/2/2025 encontrava-se grávida de 7 (sete) meses (fl. 5 daquele anexo) Contudo, também é igualmente certo que na ação matriz, conforme assevera a ilustre Autoridade apontada como coatora, a própria relação jurídica havida entre as partes é controvertida – se de natureza autônoma ou regida pela legislação do trabalho –, na medida em que a Impetrante formula pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego – o que demanda dilação probatória exauriente e, assim, escapa aos limites impostos à análise sumária do pedido de concessão de liminar, razão pela qual não se cogita de direito à reintegração.
Assim, analisando o que é objeto da presente impetração e exclusivamente em sede de cognição sumária, entendo estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para deferir a liminar requerida na exordial, com alegado fundamento em ato demissionário que teria violado direito líquido e certo da Impetrante e embasa o pedido de reintegração nos quadros da litisconsorte.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se a Terceira Interessada para se manifestar, querendo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos tais prazos, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES -
18/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GALCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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18/03/2025 11:21
Expedido(a) ofício a(o) NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS 74 VARA DO TRABALHO DO RJ
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18/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES
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18/03/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRESSA MAGALHAES DE OLIVEIRA RODRIGUES
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102281-11.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300273300000117418490?instancia=2 -
17/03/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a OTAVIO TORRES CALVET
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16/03/2025 16:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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