TRT1 - 0101261-17.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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07/08/2025 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO EUGENIO CAETANO em 06/08/2025
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24/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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12/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO EUGENIO CAETANO em 06/06/2025
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02/06/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EUGENIO CAETANO
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21/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/04/2025 11:37
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO EUGENIO CAETANO em 24/04/2025
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15/04/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO CÁLCULOS - JOÃO EUGÊNIO CAETANO)
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3538ba1 proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Considerando-se a determinação de anotações em CTPS constante da sentença, designo o dia 07/05/2025, às 10:00h, para as anotações na CTPS do(a) reclamante, notificando-se as partes para comparecimento ao balcão da secretaria com tal finalidade, devendo a reclamada, ainda, cumprir as demais obrigações de fazer determinadas na sentença, sob pena de incidência nas multas cominadas; 2- Restam desde já notificadas as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO EUGENIO CAETANO -
01/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EUGENIO CAETANO
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01/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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01/04/2025 14:52
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 14:52
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO EUGENIO CAETANO em 24/03/2025
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11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f495d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOAO EUGENIO CAETANO em face de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira reclamada, e VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda reclamada, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, acrescido do período de suspensão de 141 dias, extinguindo o feito, no particular em relação a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, artigo 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT. - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) reconhecer e declarar a nulidade da justa causa aplicada e declarar como modalidade de ruptura a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com data de 05/07/2024 (conforme requerido na inicial), sendo devidas todas as parcelas decorrentes de uma dispensa imotivada; b) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio (69 dias), 13º salário proporcional (06/12 conforme limitado na inicial), férias integrais em dobro acrescidas do terço constitucional dos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, férias integrais acrescida do terço constitucional de 2022/2023; c) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40% no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias), devendo no mesmo prazo, comprovar nos autos.
No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega ao autor dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima.
Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos ao autor, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; d) condenar a ré a proceder a baixa na CTPS do autor com data de 05/07/2024, acrescida do período de aviso prévio de 69 dias, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias.
Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT.
Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; e) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados ao autor para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias.
Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto.
A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho.
Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C.
TST; f) condenar a ré ao pagamento do período suprimido do intervalo de 40 minutos, de forma indenizada e com adicional de 50%; b) condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou da 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como as horas laboradas aos domingos e feriados sem a devida compensação com adicional de 100%, com aplicação dos demais parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação; g) reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, nos termos do parágrafo 2° artigo 2° da CLT, condenando-as solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas deferidos ao autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverá ser observado os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 4.000,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EUGENIO CAETANO
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10/03/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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10/03/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO EUGENIO CAETANO
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10/03/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO EUGENIO CAETANO
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10/03/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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08/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOAO EUGENIO CAETANO em 07/03/2025
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07/03/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EUGENIO CAETANO
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27/02/2025 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/02/2025 10:19
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 02:03
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 01:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EPP
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22/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
-
22/08/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EPP
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22/08/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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22/08/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/08/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/08/2024 11:33
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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