TRT1 - 0100024-14.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0b0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RIBEIRO -
04/11/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 16:40
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2024 15:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO RIBEIRO
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29/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/01/2024 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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11/12/2023 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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01/09/2023 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/09/2023 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023
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01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO em 31/08/2023
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30/08/2023 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2023
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19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2023
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19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2023
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19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO RIBEIRO
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18/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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16/08/2023 09:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 / null
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25/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2023
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24/07/2023 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 12:30
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 10:00 4a Turma - A ()
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03/07/2023 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/06/2023 05:52
Retirado de pauta o processo
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01/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2023
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31/05/2023 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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13/05/2023 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2023 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/05/2023 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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