TRT1 - 0100656-83.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 18:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/08/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/08/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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24/07/2025 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 22:11
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 15/07/2025
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14/07/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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30/06/2025 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2025 23:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/06/2025 18:52
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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20/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 16/06/2025
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11/06/2025 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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04/06/2025 12:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 31/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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17/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHARLES DE MOURA CARVALHO em 13/03/2025
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12/03/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b92d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 21/01/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a CHARLES DE MOURA CARVALHO, no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - diferenças salariais vencidas e vincendas, desde 21/01/2019, em virtude do marco prescricional fixado, decorrentes da revisão do PCCS/2017, considerando o realinhamento no nível salarial 102, a partir de 01/10/2018, e a progressão para o nível 103, em 09/10/2018, 104, em 09/10/2020, 105, em 09/10/2022, e 106, em 09/10/2024, e seus reflexos sobre férias acrescidas da gratificação de 70%, 13º salário, anuênio e FGTS a ser depositado na conta vinculada.
Ante a sucumbência da ré, e em atenção aos critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, a serem destinados ao patrono do autor. Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal. Deverá a parte ré proceder à retificação da CTPS do autor, para constar o reenquadramento salarial no nível 102, a partir de 01/10/2018, e a progressão para o nível 103, em 09/10/2018, 104, em 09/10/2020, 105, em 09/10/2022, e 106, em 09/10/2024, além de seus respectivos valores salariais à época vigentes, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara.
Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT. Transitada em julgado a sentença, intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação do realinhamento salarial da reclamante no nível 102, com efeitos retroativos a 01/10/2018, observando-se as progressões para os níveis 103, em 12/10 /2018, 104, em 11/10/2020, e 105, em 11/10/2022, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT. Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Retifique-se o valor da causa para R$ 96.985,44, conforme inicial, alterando-se, por conseguinte, o rito processual para ordinário.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT), pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES DE MOURA CARVALHO -
23/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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23/02/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/02/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES DE MOURA CARVALHO
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23/02/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES DE MOURA CARVALHO
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10/02/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/02/2025 17:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 19:19
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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23/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DE MOURA CARVALHO
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20/06/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 20:59
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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