TRT1 - 0100013-05.2022.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 23:06
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 05/09/2024
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23/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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22/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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22/08/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/08/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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21/08/2024 11:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 987,42)
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21/08/2024 11:43
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.305,78)
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21/08/2024 11:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.559,21)
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05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/07/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 03/07/2024
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26/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a088697 proferida nos autos. 27vtrj/CGS: pub + ag prazo DECISÃOHOMOLOGO os cálculos de ID a83b16e.Convolo em penhora o saldo dos autos.Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, sendo a ré, inclusive, para ciência da convolação do depósito recursal em penhora, na forma do art. 884 da CLT, bem como para, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, pagar em 48 horas, ou garantir a execução da diferença devida, conforme planilha de cálculos anexada aos autos.
Adota-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Decorrido o prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, observando-se os dados bancários informados.Caso não efetuado o pagamento da diferenças devida, prossiga-se nos seguintes termos:1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 2.
Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.3.
Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.4.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT).4.1.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.Não sendo encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência do sobrestamento, que deverá ser lançado com motivo “execução frustrada” para fins estatísticos.Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pelo(a) exequente, o feito deverá permanecer sobrestado pelo prazo do art. 11-A da CLT. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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25/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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25/06/2024 08:58
Homologada a liquidação
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24/06/2024 23:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/06/2024 23:18
Encerrada a conclusão
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13/06/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 22/05/2024
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23/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 22/05/2024
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22/05/2024 15:44
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/05/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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09/05/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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21/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/03/2024 13:53
Iniciada a execução
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21/03/2024 13:53
Transitado em julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2023 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2023 11:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.525,36)
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09/08/2023 01:17
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 08/08/2023
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07/08/2023 19:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 04/08/2023
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27/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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26/07/2023 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA sem efeito suspensivo
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26/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 25/07/2023
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25/07/2023 21:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 263,14)
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25/07/2023 21:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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24/07/2023 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID MARCELO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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24/07/2023 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/07/2023 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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11/07/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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11/07/2023 08:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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11/07/2023 08:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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05/07/2023 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 27/06/2023
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28/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 27/06/2023
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23/06/2023 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 21/06/2023
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17/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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16/06/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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16/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/06/2023 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2023 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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06/06/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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06/06/2023 07:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 263,13
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06/06/2023 07:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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06/06/2023 07:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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29/05/2023 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/05/2023 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2023 18:23
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2023 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/05/2023 16:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/05/2023 13:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
-
23/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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23/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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23/09/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
-
31/08/2022 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/05/2023 13:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 19/05/2022
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20/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 19/05/2022
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12/05/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
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12/05/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
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12/05/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
-
11/05/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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11/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 09/05/2022
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10/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 09/05/2022
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09/05/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/05/2022 17:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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03/05/2022 13:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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30/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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28/04/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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28/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 11/04/2022
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12/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DAVID MARCELO DA CONCEICAO em 11/04/2022
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11/04/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS)
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08/04/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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19/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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18/03/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCELO DA CONCEICAO
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18/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA em 17/03/2022
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17/03/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/03/2022 14:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/03/2022 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (JUNTADA DE PROCURAÇÃO)
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10/02/2022 14:24
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
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25/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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14/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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