TRT1 - 0100820-08.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2636499 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 9bd94ac apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 18.322,40 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 1.879,54 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 2.640,44 DIF CUSTAS R$ 456,85 TOTAL DEVIDO R$ 23.299,23 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA -
05/02/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 17:01
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2023 11:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 21/11/2023
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22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S/A em 21/11/2023
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20/11/2023 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA
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06/11/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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06/11/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S/A
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06/11/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA
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06/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/10/2023 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 05/10/2023
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05/10/2023 23:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/10/2023 12:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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22/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S/A
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22/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA
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22/09/2023 13:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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30/06/2023 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA em 29/06/2023
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30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 29/06/2023
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30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA em 29/06/2023
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26/06/2023 20:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA
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15/06/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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15/06/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S/A
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15/06/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA
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06/06/2023 14:10
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - OAB: RJ0092718 e não provido
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06/06/2023 14:10
Conhecido o recurso de RICARDO MIRANDA MONTEIRO DA COSTA - CPF: *38.***.*83-06 e não provido
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12/05/2023 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
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11/05/2023 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:39
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 SV MRLC ()
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15/02/2023 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2023 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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